TJMA - 0800563-46.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:14
Juntada de termo
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:54
Juntada de petição
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22/01/2025 13:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:19
Juntada de termo
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12/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:35
Juntada de petição
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31/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/01/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:50
Outras Decisões
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08/11/2023 13:32
Juntada de petição
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07/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:08
Juntada de termo
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07/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:00
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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07/11/2023 10:53
Desentranhado o documento
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07/11/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 15:58
Juntada de petição
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05/09/2023 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 12:08
Juntada de petição
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25/07/2023 09:21
Juntada de petição
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10/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 07:47
Juntada de Certidão
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14/06/2023 23:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/06/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:53
Juntada de termo
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23/05/2023 00:34
Decorrido prazo de NAZIR DE OLIVEIRA SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800563-46.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: NAZIR DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos.
Ademais, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 14 de junho de 2023, às 16h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
11/05/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/05/2023 23:18
Outras Decisões
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02/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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