TJMA - 0810300-32.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ALAIR GOMES CHAVES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES GOMES BORGES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:58
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810300-32.2023.8.10.0000 – Impertriz Agravante: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB/PB 26697-A) Agravada: L.G.L. representado por ALAIR GOMES CHAVES Advogado: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA (OAB/MA 21.607) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a liminar pleiteada, determinando que no prazo de 5 (cinco) dias, o agravante forneçam o medicamento CANABIDIOL 200MGML 30ML PRATI-DONADUZZI, na quantidade de 8 (oito) frascos anuais, conforme prescrição médica.
Em decisão de Id nº 25709676, indeferi o efeito suspensivo buscado.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida, no juízo a quo, sentença de homologação do acordo.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
23/08/2023 17:21
Juntada de malote digital
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23/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:29
Liminar Prejudicada
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23/06/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ALAIR GOMES CHAVES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES GOMES BORGES em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810300-32.2023.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB/PB 26697-A) Agravada: ALAIR GOMES CHAVES e B.
C.
G.
B.
Advogado: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA (OAB/MA 21.607) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por B.
C.
G.
B., representado por ALAIR GOMES CHAVES.
Na origem, o Agravado, criança com 03 anos de idade, ajuizou a referida demanda alegando ser beneficiário do plano de saúde recorrente e que, é portador de diversas doenças graves, tais quais a Síndrome de Down, Epilepsia fármaco-resistente e Transtorno do Espectro Autista - TEA, foi-lhe prescrito tratamento adequado para controlar sua enfermidade salvar sua vida.
Relata que a médica neuropediatra responsável pelo caso atesta visível melhora do quadro da criança após a administração da substância CBD, conforme laudo médico.
Afirma que a médica da paciente mobilizou todos os esquemas terapêuticos disponíveis para o controle da enfermidade e, somente conseguiu melhora na condição da autora, com a administração da substância CANABIDIOL 200MGML 30ML PRATI-DONADUZZI, na quantidade de 8 (oito) frascos anuais, porém negado pelo plano de saúde.
O magistrado de 1º Grau, por meio de decisão interlocutória, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o Agravante “que no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam para a criança B.
C.
G.
B. o medicamento CANABIDIOL 200MGML 30ML PRATI-DONADUZZI, na quantidade de 8 (oito) frascos anuais, conforme prescrição médica.”.
Irresignado, o plano de saúde interpõe o presente Agravo, alegando, em breve síntese, que o tratamento indicado está fora do Rol de Serviços da ANS.
Com tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a reforma integral da decisão a quo.
Juntou documentos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, observo ter o magistrado a quo agido com cautela ao deferir a tutela de urgência em evidência, sobretudo por se tratar a espécie de demanda em que impera situação emergencial de saúde, com indispensável acompanhamento especializado.
Pelo que auferi dos autos digitais, pois, ainda que de forma superficial, o Agravado, associado do plano de saúde, atualmente com 03 (três) anos de idade, não poderia deixar de receber o tratamento adequado para controlar sua enfermidade salvar sua vida.
Relata que a médica neuropediatra responsável pelo caso atesta visível melhora do quadro da criança após a administração da substância CBD, conforme laudo médico.
Afirma que a médica da paciente mobilizou todos os esquemas terapêuticos disponíveis para o controle da enfermidade e, somente conseguiu melhora na condição da autora, com a administração da substância CANABIDIOL 200MGML 30ML PRATI-DONADUZZI, na quantidade de 8 (oito) frascos anuais, sendo, a princípio, injustificada a negativa do plano de saúde Agravante.
O paciente, aqui Agravado, consoante relatado na inicial e observado dos documentos instrutivos, é portador de diversas doenças graves, tais quais a Síndrome de Down, Epilepsia fármaco-resistente e Transtorno do Espectro Autista - TEA, havendo prescrição da Dra.
Sarah Veloso Jasper, CRM nº 10236, para o tratamento em evidência.
Nesse passo, o quadro que se formou com a negativa do plano Agravante, mostra-se, nessa análise perfunctória, abusivo porque desprestigiado o Associado/Agravado, tendo em vista o seu estado especial de saúde, sobretudo por se tratar de doença severa.
Outrossim, cumpre frisar que não há como se reconhecer que o simples fato de o tratamento indicado por médico especialista não constar no rol estabelecido pela ANS seja impeditivo da manutenção do decisum, tendo em vista que tal política pública tem caráter meramente exemplificativo, permitindo a inclusão de novos procedimentos e tratamentos a qualquer tempo.
Nesse sentido é o posicionamento exarado por este Tribunal de Justiça, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR REDUZIDO PARA ATENDER CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Evidenciado o dever de o réu indenizar os prejuízos sofridos pela autora, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita (recusa abusiva de autorização de tratamento médico em situação de emergência); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2.
A Resolução Normativa 428/2017, vigente a partir de 2/1/2018, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde, estabelece que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deverá ser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS (art. 28), donde se extrai desta política pública que, os normativos possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 3.
A saúde é direito fundamental e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pelaConstituição Federal, donde se conclui que havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado e sagrado, que é a vida e a própria integridade física, que não podem ficar à mercê de medidas econômicas dos planos de saúde. 5.
Não cabe às seguradoras de assistência à saúde eleger o tipo de exame mais adequado para o tratamento do paciente.
Revela-se injusta e abusiva a recusa da operadora em autorizar a realização de exame indicado por médico especializado, mesmo não estando ele elencado no rol de procedimentos da ANS, porquanto este tem natureza meramente exemplificativa. 6.
Redução quantum indenização 7.
Apelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 0334662018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018 , DJe 06/12/2018) Registra-se, ainda, que o periculum in mora resta caracterizado na modalidade in verso, já que, caso não seja submetido ao tratamento e acompanhamento de forma urgente, o sofrimento agravar-se-á, tornando-se patente o perigo do dano irreversível ao Agravado no caso de não cumprimento da medida judicial.
Portanto, constatado no presente caso, ao menos nesta fase de cognição liminar, a urgência na prestação do serviço médico, e levando em consideração que entre os bens jurídicos disputados, quais sejam, a saúde do Agravado de um lado, que poderá se mostrar irreversível, e de outro as finanças da empresa Agravante, esta sim, reversível, certamente deve prevalecer o primeiro.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
12/05/2023 18:15
Juntada de malote digital
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12/05/2023 15:41
Desentranhado o documento
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12/05/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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