TJMA - 0800121-29.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:19
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA PJE nº 0800121-29.2022.8.10.0144 Autor: João Batista da Silva Requerido: Banco Bradesco S.A ATOS ORDINATÓRIOS Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito São Pedro da Água Branca/MA, 13 de novembro de 2023.
Luana Sousa de Farias Técnico Judiciário- Matrícula 200642 -
13/11/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:00
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:00
Juntada de decisão
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06/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:08
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 17:51
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:52
Juntada de apelação
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14/09/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800121-29.2022.8.10.0144 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOÃO BATISTA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A, alegando a parte requerente que formalizou contrato de abertura de conta bancária para recebimento exclusivo de seus rendimentos e saque desses valores, contudo, consta tarifação e descontos de pacote de serviços não anuídos ou contratados por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros.
Em decisão, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 62953743).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 68269557) alegando o exercício regular de direito e ausência de falha na prestação de seus serviços.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
APRESENTOU O CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
Preliminarmente, arguiu a falta do interesse de agir, indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência, conexão e prescrição.
Réplica pelo requerente impugnando as preliminares e ratificando os demais termos da inicial (ID 70025675).
Intimadas para dizer as provas pretendem produzir, as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado no ID 94718000.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido a tese firmada no julgamento do IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que será transcrito abaixo.
Ademais, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo banco requerido.
INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir, tendo em vista que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
Alegada a ausência de comprovante de endereço no nome da parte requerente, temos que esta preliminar não merece deferimento, já que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da demanda, a teor do que dispõe os arts. 319 e 320 do CPC, não havendo óbice para seu prosseguimento sem a juntada do documento.
INDEFIRO portanto esta preliminar.
Alegada a prescrição, INDEFIRO esta, na medida que não se aplica ao caso o prazo trienal, nos moldes do art. 27 do CDC, e, por se tratar de negócio jurídico de trato sucessivo, inicia-se a contagem do prazo prescricional na última cobrança, inexistindo, pois, o transcurso do quinquênio prescricional na data da distribuição desta lide.
Alegada a preliminar de conexão, decido pelo seu INDEFERIMENTO na medida que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação.
Vencidas estas questões, passo à resolução do mérito.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta-corrente sob a denominação PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I e de outro, o requerido alega tratar de cobrança legal diante da contratação deste e da utilização da conta para serviços bancários que ultrapassam o mero recebimento e saque do benefício.
Em relação a natureza da conta bancária em que a parte requerente recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada ao tema (cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários) e estabeleceu que no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”, conforme voto do acórdão paradigma desse IRDR: “A Lei nº. 4.595/1964 prevê que é da competência do Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecer limites para a remuneração de operações e serviços bancários no país (art. 4º IX), o que é realizado através de resoluções expedidas pelo Banco Central - BACEN (art. 9º).
No que interessa a este julgamento, importante destacar a regulamentação prevista nas Resoluções 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas de serviços prestados por instituições financeiras.
Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que "o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS" (art. 6º I).
Logo, para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”.
Como regra, promovida a abertura de conta bancária para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo e também esclarecido no voto do acórdão do referido IRDR: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
Assim, o consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.
A outra opção é contratar conta depósito que se submete a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a quarta com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Como bem pontuado pelo eminente relator, somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
O recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (a) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (b) mediante cartão magnético ou (c) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.
IMPERATIVO, NESSE DIAPASÃO, QUE O CONSUMIDOR SEJA ALERTADO/INFORMADO DE TODAS AS MODALIDADES DISPONÍVEIS PARA O RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECLARANDO, EXPRESSAMENTE, QUAL A OPÇÃO ADOTADA.
No caso dos autos, o banco requerido juntou a cópia do contrato de abertura da conta bancária retratado na lide, constando a contratação da modalidade onerosa.
Inclusive, em consulta aos extratos bancários juntados na contestação, restou demonstrado que O CORRENTISTA UTILIZAVA OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, a exemplo de transferência entre contas, empréstimo pessoal, etc.
Há, nesse caso, uma aceitação desse tipo de contratação, qual seja, conta bancária tarifada.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação do requerente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte requerida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Nesse passo, é dedutível que a parte requerente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmar a abertura de conta-corrente tarifada, o fez de forma tácita quanto a utilizou para serviços bancários típicos dessa contratação.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o requerente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta-corrente, por qual motivo, pactuou serviços próprios de uma conta-corrente? Inclusive, por qual motivo não reclamou administrativamente para que fosse alterado o contrato para sua vontade? Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO 2 - REQUERIDA - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DOS PROTOCOLOS NARRADOS NA INICIAL - MÉRITO - PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE QUATRO ANOS PELA AUTORA - DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO AFASTADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório (AgRg no REsp 1099550/SP, rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 02.03.2010, DJe 29.03.2010). 2.
Requerente que, por ter utilizado dos serviços debatidos por longos anos sem demonstração de que tenha buscado de forma efetiva a suspensão de serviços indesejados, não pode pleitear a repetição da contrapartida inerente aos serviços, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
APELAÇÃO 1 - REQUERENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES - ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO Não bastasse à conclusão pela exigibilidade das cobranças, a simples cobrança de valores não enseja dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento comum no cotidiano do homem médio, sobretudo em se considerando que os serviços foram usufruídos pela parte consumidora, que não diligenciou de forma efetiva por sua interrupção. (Processo nº 1363528-0, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Denise Kruger Pereira. j. 16.09.2015, unânime, DJ 01.10.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo.
J. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016).
Isso, a toda evidência, fere o princípio da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, lembrando que tal princípio não se trata de uma via de mão única, mas dupla, tendo o consumidor o dever legal de comportar-se de acordo com ele, vedada a reserva mental.
Não resta dúvida de que a sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os seus direitos e deveres conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as relações jurídicas passaram a ser mais equilibradas e harmoniosas.
Logo, essas características devem ser regras, nunca exceção nas relações jurídico-materiais entre as partes, restando demonstrado que se o consumidor não recebeu a devida informação e contratou serviço tarifado à sua revelia, ao utilizar esse serviço com pactuação de negócio de mútuo, aderiu, ao menos tacitamente, a esse tipo de conta.
Assim, a procedência para este tipo de pedido é condicionada ao uso da conta bancária exclusivamente para recebimento e saque dos proventos previdenciários, caso contrário, na existência de outras movimentações bancárias alheias a esse tipo de conta, resta anuída a contratação da conta-corrente tarifada, inclusive, sendo incontroverso a devida informação do correntista que procedeu a operações bancárias inerentes a esse contrato oneroso.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3725/2023 -
12/09/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800121-29.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOÃO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos etc.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide e análise de preliminares em sentença, e tendo em vista que a parte autora já se manifestou pelo julgamento antecipado (ID. 70025675 – fl. 14), intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias especifique as provas que pretende produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.
Saliento que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se via DJEN.
Cumpra-se.
ESE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara de família da Comarca de Açailândia/MA Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
17/05/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 18:35
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:35
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:25
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:25
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 05/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:21
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 13:19
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 13/06/2022 23:59.
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07/07/2022 23:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:07
Juntada de petição
-
01/06/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 16:30
Juntada de contestação
-
11/05/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2022 19:29
Conclusos para despacho
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02/03/2022 19:29
Juntada de termo
-
02/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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