TJMA - 0826859-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 07:07
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 10:25
Decorrido prazo de ALCIONIRA GOMES CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826859-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: ALCIONIRA GOMES CARVALHO SENTENÇA: BANCO VOTORANTIM S/A ingressou com ação em desfavor de ALCIONIRA GOMES CARVALHO, todos qualificados nos autos.
Decisão de ID91578540, deferiu a tutela.
Certidão ID 92570864 informa a não localização do bem.
Petição à ID 106352205 requer a extinção do processo, tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicial com consequente quitação do bem.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, o autor noticiou que as partes realizaram acordo extrajudicial, relativo ao contrato discutido nestes autos.
Destaque-se que, em que pese tenha o autor requerido à extinção do processo com resolução do mérito, não se vê manifestação expressa do demandado reconhecendo a procedência dos pedidos.
Outrossim, diante do pagamento voluntário do débito, esvaziou-se o objeto da ação proposta, e, por conseguinte, o interesse processual do requerente, o qual passou a ser carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pelo que deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desse modo, incontroversa a ocorrência de fato superveniente à época do ajuizamento da ação, que levou à perda do objeto, devendo-se ressaltar que o interesse de agir deve estar presente no momento da decisão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INFORMAÇÃO, PELO DEVEDOR, DO REFINANCIAMENTO DO CONTRATO INADIMPLIDO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO/CREDOR – EXTINÇÃO DO FEITO E CONDENAÇÃO DO BANCO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE PREVÊ DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACORDO NÃO INFORMADO NOS AUTOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NA DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO, EM SEGUNDO GRAU, DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – ASPECTO QUE IGUALMENTE ENSEJARIA EXTINÇÃO DO FEITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. 1. “Após instauração da lide, a desistência da ação resulta na condenação em honorários sucumbenciais da parte desistente.
Precedentes” (AgInt nos EDcl no AREsp 1682682/SP). 2. “Nos casos de extinção do feito por litispendência, os ônus de sucumbência correm por conta do Autor” (EDcl no AgRg no Ag 1371959/RS). (TJ-MT 10222068420208110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021) Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
22/11/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 17:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 02:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:12
Juntada de petição
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08/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826859-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: ALCIONIRA GOMES CARVALHO DESPACHO Considerando a certidão de ID 102956711, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao Ato Ordinatório ID 100792253, relativo a relativo a informação de endereço do réu para promoção da citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, III, § 1º, do Código de processo Civil.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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05/10/2023 20:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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03/10/2023 06:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826859-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: ALCIONIRA GOMES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID -98576150-), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 5 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
05/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de ALCIONIRA GOMES CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 15:21
Juntada de diligência
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26/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:38
Juntada de Mandado
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09/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:06
Juntada de petição
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08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ALCIONIRA GOMES CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ALCIONIRA GOMES CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:19
Juntada de diligência
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18/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826859-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A REU: ALCIONIRA GOMES CARVALHO DECISÃO Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 91572219, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo FIAT/MOBI LIKE(TECH1) 1.0 8V 4P (AG, ano fabricação/modelo 2018/2018, cor VERMELHA, placa PTC3E23 , Chassi nº 9BD341A5XJY546018 , e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
16/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 08:17
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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