TJMA - 0820178-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:28
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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16/07/2023 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:24
Juntada de petição
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18/06/2023 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO SILVA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820178-75.2023.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO SILVA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYHARA REGIA DOS SANTOS NOGUEIRA - MA24810 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYHARA REGIA DOS SANTOS NOGUEIRA - MA24810 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYHARA REGIA DOS SANTOS NOGUEIRA - MA24810 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYHARA REGIA DOS SANTOS NOGUEIRA - MA24810 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYHARA REGIA DOS SANTOS NOGUEIRA - MA24810 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYHARA REGIA DOS SANTOS NOGUEIRA - MA24810 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Os autores requereram a desistência da ação antes da citação do réu conforme se vê na petição disposta no id 89620211.
Isto posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelos autores e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Na oportunidade, determino que a SEJUD retire o sigilo do processo em epígrafe, pois da análise dos autos constato que inexiste razões para que o processo permaneça sigiloso.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
18/05/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:10
Extinto o processo por desistência
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10/04/2023 15:38
Juntada de petição
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10/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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