TJMA - 0809952-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2023 09:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2023 09:21 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/06/2023 00:03 Decorrido prazo de MARILENE ROTTA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:03 Decorrido prazo de IMOBILIARIA GAUCHA LTDA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:03 Decorrido prazo de HERMES KUCINSKI em 02/06/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:09 Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO nº 0809952-14.2023.8.10.0000 Requerente: Imobiliária Gaúcha Sociedade Empresarial Limitada Advogado: Ronaldo Ribeiro (OAB/MA nº 7.402) Requeridos: Marielene Rotta e outros Advogados: Joquebede Bastos da Silva (OAB/GO nº 43.176) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto, no qual a Requerente aduz que Acórdão do Órgão Especial deste Tribunal violou o disposto nos arts. 641 e 1.021 do CPC, bem como o disposto na Súmula nº 267/STF, em razão de ter concedido liminar em sede de MS para cassar efeitos de tutela de urgência recursal passada nos autos do AI nº 0808913-79.2023.8.10.0000, viabilizando, por consequência, o reestabelecimento de decisum da lavra do Juízo da Comarca de Riachão, o qual, por sua vez, autorizara a constrição do patrimônio do Interessado no importe de R$ 50 milhões em sede de liquidação por arbitramento.
 
 Narra o Requerente, em suma, que o Acórdão ainda não publicado, chancelou medida liminar incabível e que, por conseguinte, ao suspender a tutela de urgência recursal passada no AI supra, permitiu que nos autos originários da execução pudesse a Exequente levantar quantia astronômica acerca da qual não lhe fora concedida oportunidade de previamente manifestar.
 
 Afirma ainda que o valor atualmente apurado na liquidação segue avaliação unilateral que diverge consideravelmente de contra-apuração feita por sua parte, tudo a consubstanciar a necessidade de reavaliação do quantum debeatur por perito isento antes da autorização de qualquer medida expropriatória.
 
 Diante disso e, por entender que ao Órgão Especial é defeso em sede de mandamus repreender outra decisão judicial quando viável oposição de recurso próprio para a mesma finalidade, é que o Interessado ora postula atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial vindouro pois teme, em caso contrário, sofrer perda patrimonial irreparável. É, em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 A atribuição de efeito suspensivo sobre Recurso Especial ainda não interposto subordina-se a hipóteses muito excepcionais, quando além de demonstrada a plausibilidade das teses jurídicas, o risco exacerbado de dano iminente e irreparável, ficar evidenciada também a teratologia da decisão impugnada (Pedido de Tutela Provisória nº 3.819/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Antônio Carlos Ferreira).
 
 Aplicado ao caso, em juízo de prelibação, não entendo presentes os requisitos autorizadores porque, de início, o Acórdão local contra o qual o Peticionante pretende futuramente se insurgir concedeu medida liminar em mandamus e, contra essa espécie de pronunciamento, é incabível a interposição de REsp, tendo em vista a natureza precária da decisão (AgInt no AREspº 235.368/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa), atraindo a possível incidência analógica da Súmula nº 735/STF, de modo a esmaecer a plausibilidade jurídica da tese do Peticionante.
 
 Some-se a isso o fato de que para sindicar a tese de descabimento do MS no bojo de Recurso Especial, seria inevitável devolver à cognição do STJ uma análise sobre os elementos fáticos-processuais da causa, eis que necessário avaliar se o ato judicial cassado, no caso concreto, é flagrantemente ilegal ou mesmo se o objeto do mandamus era passível de recurso ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, o que parece atrair a incidência do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, mitigando ainda mais a plausibilidade das teses jurídicas do Peticionante.
 
 Abstraindo-se esses obstáculos, ainda assim não prospera o pedido em exame, pois “o perigo da demora deve ter seus efeitos sempre avaliados concretamente de forma equitativa para ambas as partes” (REsp. nº 1.287.579/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva) e, sobre a questão, o Acórdão foi preclaro no exame das provas pré-constituídas em reconhecer que a permanência de projeção de efeitos da decisão guerreada nos autos do AI oferece risco aos credores ante a superveniência de “notícias de dilapidação do patrimônio dos executados, devidamente documentadas no ID 25166 910 ao 25166 914”, de modo que considerado o baixo grau de plausibilidade das teses e da presença de risco de dano inverso, indefiro a atribuição do efeito suspensivo, ex vi do art. 1.029 §5º do CPC, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 São Luís (MA), 9 de maio de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            10/05/2023 15:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2023 15:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/05/2023 15:12 Juntada de contestação 
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                                            04/05/2023 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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