TJMA - 0800517-11.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:34
Juntada de petição
-
26/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 21:46
Homologada renúncia pelo autor
-
22/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:16
Juntada de termo
-
22/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:05
Juntada de petição
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17/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 10:30
Juntada de petição
-
09/02/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 22:36
Juntada de petição
-
11/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:09
Juntada de petição
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22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800517-11.2023.8.10.0131 AUTOR: ONEIDE MARTINS JORGE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do CPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, mais precisamente aqueles constantes no art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente e, não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou, ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que supostamente não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar: probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado útil do processo, conforme estatuído pelo já mencionado art. 300, da Lei 13.105/15.
Necessária, portanto, a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo -
18/05/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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