TJMA - 0818694-25.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:41
Juntada de despacho
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO: 0818694-25.2023.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: JOSE HENRIQUE BATISTA DE SOUSA ADVOGADO(A): FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4738/2023-2 EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEGALIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS.
Diz o autor que trabalhou para o réu por meio de contrato no período compreendido entre 02/01/2015 a 24/03/2017.
Ingressou com ação pedindo o pagamento relativo ao depósito do FGTS.
RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo AUTOR, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em que alega que o contrato entabulado com o Município de São Luis é nulo, motivo pelo qual faz jus a verba pleiteada.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
As provas colacionadas aos autos denotam que o autor foi contratado pelo Município de São Luís, mediante seletivo simplificado, para exercer o cargo de técnico de enfermagem pelo período de um ano, prorrogável por igual período.
Trata-se, portanto, de contratação legal, prevista na lei nº 8.745/93, e que não se confude com o contrato nulo.
DO FGTS.
Os servidores contratados mediante contrato temporário, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, de modo que não fazem jus ao recebimento de FGTS, exceto se declarado nulo o contrato firmado, o que não é o caso dos autos.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora presidente em exercício, os MM.
Juízes LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora-Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/07/2023 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:24
Juntada de recurso inominado
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28/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0818694-25.2023.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO LUIS MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende o pagamento de FGTS referente ao período quando laborou para o requerido desde 02/01/2015 até janeiro/2017, sem concurso público.
Inicialmente destaco que a presente ação foi originalmente distribuída para a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís, onde foi suficientemente instruída, encontrando-se madura para julgamento.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica em debate foi validamente realizada sob o regime jurídico-administrativo das contratações temporárias, com fulcro no art. 37, IX, CF, e na Lei Municipal nº 4.891/2007.
Destarte, em se tratando de contratação temporária não viciada, é devida somente a contraprestação pactuada, sendo incabível o pagamento de FGTS e outras verbas celetistas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
FGTS.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a suposta nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido que inexiste nulidade do contrato.
Por outro lado, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX).
Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1588359/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS E DE FGTS.
DESCABIMENTO.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PERMISSÃO CONSTITUCIONAL.
VALIDADE.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS.
II.
Registro que o caso em questão não destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916), no qual "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (RE 765.320 RG, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016).
III.
Isto porque, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc.
IX, CF), já que devidamente embasado na Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual.
IV.
Na mesma medida, não há de se falar em direito ao pagamento de piso salarial, pois como dito, a relação jurídica é regida pelas Leis estaduais nº 6.107/1994 e 6.915/1997 e nestas não há embasamento legal para o pagamento de tais parcelas, até porque no caso de servidores, ainda que contratados temporariamente, exige-se previsão específica em lei.
V.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, Apelação Cível nº 0803010-65.2017.8.10.0035, Quinta Câmara Cível, Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em sessão virtual no período de 28/06/2021 a 05/07/2021, publicado em 12/07/2021) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
26/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818694-25.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE HENRIQUE BATISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO LUIS MARANHAO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE HENRIQUE BATISTA DE SOUSA contra FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO LUIS MARANHAO, já qualificados nos autos.
Requer que a Reclamada condenada a pagar a Reclamante, as quantias devidas a título de FGTS, no montante de valor de R$ 2.592, 00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois), corrigidas e atualizadas, de todo o período laborado - 02 de janeiro de 2015 a 24 de março de 2017 – com a incidência das taxas referenciais e de juros previstas no art. 22 da Lei 8.036/90. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Isto posto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 3 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
15/05/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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