TJMA - 0800312-85.2023.8.10.0129
1ª instância - Vara Unica de Sao Raimundo das Mangabeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ZEM em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:10
Decorrido prazo de JOAO DANTAS FILHO em 15/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO DANTAS FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ZEM em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA DÚVIDA (100) Processo n. : 0800312-85.2023.8.10.0129 Autor: JOAO DANTAS FILHO Réu: ANTONIO CARLOS ZEM SENTENÇA O bloqueio da matrícula imobiliária é realizado para evitar que registros supervenientes possam causar danos de difícil reparação, como previsto no art. 214, §3º, da Lei n. 6.015/1973.
O impedimento na matrícula decorre, segundo o registrador, exclusivamente de decisão proferida pelo juízo por corolário da tramitação dos autos onde se discute a demarcação e divisão da nominada Data Chupé.
Sucede que, independente do resultado daquele processo, preenchendo o solicitante os requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil nada obstará o registro da propriedade originária, sendo irrelevante, portanto, a sorte de eventual demarcação e suposta divisão; inúteis, aliás, se eventual proprietário não se opôs ao circunstancial e irregular exercício da posse por terceiros, a tempo e a modo, na forma da legislação de regência.
Ademais, preenchidos os requisitos constantes do art. 216-A da Lei n. 6.015/1973, especialmente a falta de objeção por parte dos confinantes, nenhuma utilidade remanesce no bloqueio das referidas matrículas, atualmente servindo, a princípio, apenas de entrave ao reconhecimento do direito de usucapir.
Com fundamento no art. 214, §4º, da Lei n. 6.015/1973, DETERMINO o desbloqueio da matrícula respectiva para o exclusivo fim de continuidade do procedimento da aquisição da propriedade, na forma do art. 216-A, §6º, da Lei n. 6.015/1973, só a partir de cujo registro da propriedade aquisitiva AUTORIZO o desbloqueio total e incondicionado.
PUBLIQUEM.
REGISTREM.
INTIMEM-SE.
São Raimundo das Mangabeiras, MA.
Juiz HANIEL SÓSTENIS Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas, respondendo.
Portaria- CGJ n. 5537 de 2022 -
22/05/2023 11:43
Juntada de petição
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22/05/2023 11:19
Juntada de termo de juntada
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22/05/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 18:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:28
Juntada de petição
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17/04/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 16:58
Classe retificada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) para DÚVIDA (100)
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17/04/2023 16:57
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
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17/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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