TJMA - 0800352-83.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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30/06/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR REIS em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:10
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 07:10
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800352-83.2023.8.10.0059 Requerente: JOSE RIBAMAR REIS Requerido(a): BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 94108523), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
13/06/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:17
Homologada a Transação
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09/06/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 15:11
Juntada de termo
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07/06/2023 10:23
Juntada de petição
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07/06/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR REIS em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800352-83.2023.8.10.0059 Requerente: JOSE RIBAMAR REIS Requerido(a): BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado relatório (art.38 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária ao requente por atender aos requisitos legais.
Informou a parte autora ter celebrado com o banco requerido contrato de financiamento veicular no valor de R$ 18.049,36 (dezoito mil, quarenta nove reais e trinta seis centavos), no qual foram incluídas, sem seu consentimento e de forma ilegal, as Tarifas de Registro de Contrato (R$ 95,00) e Tarifa de Cadastro (R$ 648,00).
Dessa forma pleiteou a devolução dos valores pagos em dobro(R$ 1.486,00), além de indenização por danos morais.
Em se de contestação o banco requerido requereu pela improcedência dos pedidos sob o argumento da legalidade das cobranças.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da controvérsia diz respeito à validade da inclusão de cobranças em contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo(id.84781762), referentes a Tarifa de Abertura de Cadastro e Taxa de Registro de Contrato.
No que se refere à Tarifa de Cadastro, a colenda Corte Superior consubstanciou entendimento de que é válida a estipulação de “Tarifa de Abertura de Cadastro”, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Vale ressaltar que no ano de 2016, foi definitivamente sedimentada a questão com a edição da Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Nos termos da Súmula do STJ acima mencionada, a Tarifa de Cadastro só pode ser legitimamente cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse contexto, cabe ao consumidor demonstrar que, já possuindo relacionamento anterior com a instituição financeira, é ilegítimo o encargo.
Não sendo assim, se resultaria por impor ao banco requerido a produção de prova negativa, sabidamente inadmitida no ordenamento processual pátrio.
Sucede que a análise sobre a legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro deve levar em consideração, ainda, os ditames protecionistas previstos no Código de Defesa do Consumidor, que considera prática abusiva a exigência de vantagem manifestamente abusiva (art. 39, V).
Em consulta realizada às informações dispostas no site do Banco Central do Brasil, a respeito de valores praticados por Bancos Públicos e Privados em sede de tarifas bancárias, nota-se que o valor médio para a confecção de cadastro para início de relacionamento é de R$ 600,00(seiscentos reais).
Portanto, regular será apenas a Tarifa de Cadastro cobrada até mencionado valor.
O que exceder será considerado abusivo por este Juízo, por impor ao consumidor onerosidade excessiva e uma exigência além do que se considera razoável.
No caso dos autos, devidamente comprovada a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 648,00(seiscentos e quarenta e oito reais). É certo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o contrato de financiamento guerreado não é o primeiro relacionamento entabulado com o réu, o que induz a uma conclusão, a priori, de que a Tarifa de Cadastro lá prevista se trata de cobrança legítima.
Contudo o valor constante no contrato (R$ 648,00) mostra-se abusivo, levando-se em consideração a média dos valores cobrados, de acordo com as informações fornecidas pelo Banco Central do Brasil, doravante adotada como teto.
Portanto, devida a devolução do valor pago a maior no valor R$ 48,00(quarenta e oito reais), em dobro, uma vez indevidos, o que perfaz o valor de R$ 96,00(noventa e seis reais).
Já quanto à cobrança para “Taxa de Registro de Contrato”, o STJ, por meio do Tema Repetitivo 958 (REsp. 1.578.553/SP), consolidou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
O substrato fático em análise indica que a tarifa de Registro do Contrato mostra-se adequada, de acordo com as diretrizes firmadas pelo STJ, já que houve especificação e comprovação da parte demandada, dos serviços efetivamente prestados junto ao órgão de trânsito competente(id.89613239), não havendo neste caso o que se cogitar a devolução dos valores. É pertinente a indenização por danos morais pleiteada, uma vez que a inclusão de cobrança em valores nitidamente abusivos (R$ 48,00), em contrato de financiamento é circunstância capaz de gerar abalo psicológico pelo injusto comprometimento do orçamento e da programação financeira do consumidor.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da parte reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Diante do exposto, aplicando as teses firmadas pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de casos repetitivos (Temas 620, 958 e 972) e com fulcro no Art. 5º, XI da Constituição Federal c.c.
Art. 6º, VI da Lei nº 8.078/90, do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar abusivo o valor cobrado pela instituição financeira requerida no contrato de financiamento firmado junto à parte autora, a título de “Tarifa de Cadastro”.
Condeno o banco requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 96,00(noventa e seis reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (20.07.2016)- Súmula 43, STJ.
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicado no Sistema PJE.
Intimem-se/registrem no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
19/05/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:56
Juntada de termo
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12/04/2023 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:55
Juntada de termo
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03/02/2023 13:09
Juntada de termo
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02/02/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/02/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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