TJMA - 0800739-39.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800739-39.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE FACANHA SA DIAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA - MA17980 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA - MA17980, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
31/08/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:36
Juntada de petição
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29/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:26
Juntada de petição
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08/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800739-39.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE FACANHA SA DIAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA - MA17980 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA), REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO (OAB 14642-PB), para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de agosto de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
04/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/08/2023 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:17
Juntada de termo
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04/08/2023 08:16
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800739-39.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE FACANHA SA DIAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA - MA17980 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Vistos etc.
No caso, incontroverso o fato de que o autor adquiriu bilhete de passagem aérea de São Luís para Salvador para si e sua esposa, com saída no dia 18/02/2023, no valor de R$828,46.
Relata que no dia do voo, já no aeroporto, teve conhecimento de que o seu voo havia sido cancelado.
Relata que a viagem seria para passar o carnaval, tendo se programado por mais de um ano e a empresa não a acomodou em nenhum voo e sequer lhe prestou assistência material.
Como todas as despesas na cidade de Salvador já estavam pagas, foi obrigado a comprar uma passagem em outra empresa aérea para o dia seguinte (19/02/2023) e pagou a quantia de R$2.970,52.
Afirma que o atraso em sua chegada em mais de 24horas lhe causou outros prejuízos materiais, tais como a perda da reserva do camarote da folia em Salvador no dia 18/02/2023, que lhe custou R$1.890,00 e mais uma diária com café da manha paga em milhas no valor de R$3.185,00.
Requereu, por fim, danos materiais no valor de R$ 7.242,83 e danos morais.
Centra-se esta demanda na eventual ocorrência de dano moral e material por conta do cancelamento do voo originariamente esperado pela parte autora.
Em contestação, a requerida limita-se a afirmar que não cometeu nenhum ato indevido, uma vez que a viagem foi cancelada por motivo de força maior, já que teve problemas operacionais com a equipe de funcionários.
Reforça que o voo foi cancelado por ter havido baixa nos funcionários que operariam no voo da autora, devido uma turbulência ocorrida antes da chegada no aeroporto desta Capital e que não isso não é causador de danos morais.
Pede a improcedência.
Caracterizada a relação de consumo entre reclamada e reclamante, no caso consumidora de seus serviços de transporte aéreo de pessoas e bagagens, não obstante a existência de lei especial que regule a matéria, as disposições contidas na legislação protetiva do consumidor são de observância cogente por tratar-se de uma norma de ordem pública, relacionada fundamentalmente com o bem-estar social.
Tendo, inclusive, nessa perspectiva, a defesa do consumidor sido alçada ao patamar de exigência expressa na Carta Constitucional (artigo 5°, XXXII, e artigo 170, V).
Com efeito, é aplicável, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova pretendida pela reclamante, em decorrência da hipossuficiência dele, bem como da verossimilhança de suas alegações.
Entretanto, o reclamado faz meras alegações sem nada comprovar, o que demonstra que não cumpriu seu ônus probante.
Os documentos juntados aos autos são imprestáveis para comprovar qualquer outro motivo de força maior, ato este imprescindível para afastar o dano moral pretendido pela autora, uma vez que não lograram êxito em ao menos realocar o autor em outro voo de outra empresa ou comprovar que prestaram algum tipo de assistência material diante do transtorno.
Os danos causados por todos os transtornos vivenciados encontram-se comprovados, principalmente ao verificar que a parte autora somente conseguiu chegar ao seu destino após comprar passagem para o dia seguinte pagando um valor três vezes mais caro que o pago pela passagem original.
A requerida não conseguiu comprovar suas alegações de defesa (culpa exclusiva da parte autora e de terceiro) para eximirem-se da responsabilidade.
E com isso não afastou as assertivas da parte autora.
Para a existência dos danos morais é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo (cancelamento do voo) e o dano sofrido (chegada ao destino no dia seguinte após pagar uma nova passagem).
A responsabilidade da Reclamada em indenizar pelos danos morais ocasionados a autora é patente.
A responsabilidade desta é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência dos CDC e C.
Civil).
No entanto, a fixação do montante a título de dano moral, que fica ao arbítrio do juiz, leva em consideração a gravidade de grave monta, a duração da lesão, a condição de quem deve reparar e a condição do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar enriquecimento ilícito, mas constituir sanção para fins educativos levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendo que a condenação na monta de R$ 2.000,00 à parte autora é suficiente para indenizá-la pelos danos sofridos em face da má-prestação de serviço da demandada.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, este deve ser deferido em partes.
Vejamos.
A passagem inicialmente adquirida pelo autor foi efetivamente reembolsada pela requerida, conforme contestação, fato este não contestado pelo autor, sendo assim, não há que se falar em devolução de tais valores.
Quanto a suposta perda de uma diária em hotel que lhe custaram R$3.185,00, o autor apenas juntou tela de reserva que foi paga através de milhas, não tendo juntado nenhuma planilha que demonstrasse quanto custava a milha na época adquirida para que tenha atribuído esse valor em real.
Dessa forma, não tem como este Juízo estabelecer que uma única diária tenha custado o alto valor de mais de R$3.000,00 ao autor se o desembolso se deu com uso de milhas.
Quanto ao valor pago pelo camarote, este resta comprovado, com a chegada na cidade de Salvador somente no domingo, não pode frequentar o local no dia anterior, tendo o prejuízo de R$1.890,00 que deverá ser reembolsado pela requerida, por ter sido a causadora da ausência do autor naquele local.
No que pertine ao pedido de reembolso dos gastos em padaria, este não merece guarida, posto que o autor não demonstrou que a requerida se negou a prestar-lhe assistência material e sequer informa se chegou a requerê-la.
Por fim, quanto a passagem adquirida de última hora, havendo o reembolso da passagem adquirida junto a requerida, bem como havendo a informação de que o autor chegou ao seu destino, não há que se falar em reembolso de tal quantia.
POSTO ISTO, considerando tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para CONDENAR a empresa requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de danos morais sofridos, com atualização monetária e juros contados desta data.
CONDENO, ainda, a requerida a ressarcir o montante de R$ 1.890,00(mil oitocentos e noventa reais), a título de dano material, que deverá ser corrigida pelo INPC da data do desembolso (18/02/2023) e juros da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito. -
17/07/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:47
Juntada de termo
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11/07/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 11:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/07/2023 16:35
Juntada de petição
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07/07/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 12:56
Juntada de contestação
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11/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800739-39.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE FACANHA SA DIAS FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA - MA17980 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11/07/2023 11:00h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 9 de maio de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
09/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
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08/05/2023 20:56
Juntada de petição
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08/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 07:12
Conclusos para despacho
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08/05/2023 07:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 11:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 10:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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