TJMA - 0802871-46.2018.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 09:47
Processo Desarquivado
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02/02/2021 14:45
Arquivado Provisoramente
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02/02/2021 14:43
Juntada de consulta SERASAJUD
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01/02/2021 17:01
Juntada de Ofício
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01/02/2021 16:38
Conta Atualizada
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29/01/2021 05:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802871-46.2018.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Compra e Venda] REQUERENTE: YURE DIVINO SILVA DANTAS DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 REQUERIDO: JOAO AUGUSTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] A decisão executada transitou em julgado há mais de um ano (ID 8031747), não tendo a fase de cumprimento de sentença prosperado em razão da não localização de bens penhoráveis. O art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC prevê que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” O artigo 139, IV, do CPC, estipula que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais que visem o cumprimento da ordem judicial proferida. Equacionando os dois dispositivos supracitados, entendo que o presente feito deve ser arquivado, todavia, este juízo deve tomar medida que force o cumprimento da obrigação de pagar estipulada. Assim, utilizando a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Após a efetivação da medida determinada, arquivem-se os autos até que a parte credora especifique bem passível de penhora, que seja noticiada a satisfação da obrigação ou que sobrevenha a prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF). Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, data da assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
18/01/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:09
Outras Decisões
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18/12/2020 17:13
Juntada de petição
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18/12/2020 11:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 11:23
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:22
Decorrido prazo de YURE DIVINO SILVA DANTAS DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 08:54
Conclusos para decisão
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28/08/2020 08:53
Juntada de Certidão
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29/06/2020 08:54
Juntada de termo
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28/02/2020 04:05
Decorrido prazo de YURE DIVINO SILVA DANTAS DOS SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 16:25
Juntada de termo
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04/02/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 20:58
Juntada de petição (3º interessado)
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09/12/2019 18:23
Conclusos para despacho
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09/12/2019 18:02
Juntada de petição
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22/11/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 07:52
Juntada de Certidão
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16/08/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2019 17:16
Juntada de termo
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14/08/2019 15:08
Juntada de Carta precatória
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12/08/2019 12:53
Juntada de bloqueio RENAJUD
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24/07/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 13:11
Conclusos para despacho
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03/07/2019 16:58
Juntada de petição
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12/06/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 13:41
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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07/06/2019 17:15
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/06/2019 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2019 08:29
Conclusos para despacho
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03/06/2019 08:29
Juntada de termo
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31/05/2019 18:11
Juntada de petição
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30/05/2019 02:52
Decorrido prazo de YURE DIVINO SILVA DANTAS DOS SANTOS em 29/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2019 02:01
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO DA SILVA em 16/05/2019 23:59:00.
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29/04/2019 08:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2019 14:38
Transitado em Julgado em 25/04/2019
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26/04/2019 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2019 02:37
Decorrido prazo de YURE DIVINO SILVA DANTAS DOS SANTOS em 25/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2019 09:24
Julgado procedente o pedido
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27/02/2019 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2019 08:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 08:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/02/2019 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/01/2019 17:05
Juntada de termo
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28/01/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2019 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2018 08:35
Juntada de termo
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05/12/2018 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2018 16:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/12/2018 16:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/12/2018 16:24
Audiência conciliação designada para 26/02/2019 08:30.
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30/11/2018 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2018 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2018 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2018 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2018 15:51
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 16:30.
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10/10/2018 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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