TJMA - 0802060-96.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 17:51
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 01:44
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:44
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802060-96.2022.8.10.0062– Reclamação Cível Reclamante : MARCOS MATOS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido : PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
A alegação de carência de ação, ante a falta de interesse de agir do reclamante por não acionar o banco administrativamente, na medida em que não há obrigatoriedade de que haja prévio requerimento administrativo para a propositura de demanda judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação visando a condenação do réu ao pagamento de dano material, relativo aos valores pagos, a título de anuidade de cartão de crédito.
Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é uma nítida relação de consumo, motivo pelo qual aplicável o CDC.
No entanto, incabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, uma vez que não preenchidos os seus requisitos, notadamente a verossimilhança das alegações.
Isso porque, com relação ao valor da anuidade do cartão de crédito, nenhuma irregularidade existe em sua cobrança, pois se trata de contraprestação devida à parte requerida, pela concessão de crédito para compras e saques e nada indica que o autor contratou cartão de crédito isento de qualquer tarifa. É incontroverso nos autos que o autor contratou, com o réu, cartão de crédito, o que torna devida a anuidade cobrada nas faturas.
Assim, muito embora a requerente não negue a contratação do cartão de crédito, os termos da proposta não fazem qualquer alusão à isenção de quaisquer tarifas.
Ao contrário, há previsão expressa de que os serviços contratados estariam sujeitos à cobrança de tarifas, as quais estariam disponíveis na “CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES...”, de forma mais específica, trago aos autos o destaque da cláusula VII, 8.1 e 8.2, que tratam expressamente da anuidade, conforme id nº 86259070.
O autor, ao aderir ao contrato de cartão de crédito (ID nº 86259071), sujeitou-se às normas regulamentares dessa modalidade de financiamento, que possui peculiaridades próprias, sobretudo com relação às taxas e encargos incidentes, conforme pactuado entre as partes.
De outra vertente, é importante frisar que o cancelamento do cartão, como mostra o histórico do cartão (ID nº 86260026), por si só, não implica em exclusão de eventuais prestações de anuidade, pois, a contratação da operação gera o pagamento da tarifa, que poderia ter sido efetiva de forma direta ou parcelada.
Neste sentido: Apelação.
Ação de inexigibilidade de débito.
Cancelamento de contrato de cartão de crédito.
Cobrança de saldo devedor, correspondente a parcelamento do valor da anuidade.
Comprovação da regular contratação.
Débito exigível.
Prova documental suficiente a demonstrar a existência de vínculo obrigacional e o débito cobrado.
Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. (Apelação nº 1001593-41.2022.8.26.0369 Comarca: Monte Aprazível Apelante: Karilene Paiola Apelado: Banto Cetelem S.A Juiz(a) de Primeiro Grau: Dr(a).
Luis Gonçalves da Cunha Júnior) Nesse cenário, cumpre ressaltar, se o demandante, que não sede clara analfabeto nem portador de qualquer déficit de cognição ou consciência, em atitude que afronta o que se espera do homem médio, não leu atentamente todo o conteúdo da minuta firmada, deixando, negligentemente, de absorver informações claras, precisas e idôneas a conferir a plena compreensão das peculiaridades e limites da obrigação assumida, é integralmente sua a responsabilidade pelos rumos da relação livremente estabelecida.
Portanto, improcede o pedido formulado.
Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo esta como mandado de intimação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitorino Freire/MA, data e horário na assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
09/05/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 22:01
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 19:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 08:40, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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02/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:42
Juntada de contestação
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22/02/2023 08:15
Juntada de petição
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20/12/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 08:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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19/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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