TJMA - 0826090-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:13
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:13
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:13
Decorrido prazo de GLAUCIA COSTA DE BRITO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:46
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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02/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 08:47
Juntada de petição
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31/07/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 21:04
Homologada a Transação
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25/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:13
Juntada de petição
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16/07/2023 09:08
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:58
Juntada de petição
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10/07/2023 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 08:42
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826090-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA SOARES DE JESUS, GILLES SERGE DENIS BIGOT Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A REU: ALEMANHA VEICULOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por EDILEUSA SOARES DE JESUS e GILLES SERGE DENIS BIGOT em face de ALEMANHA VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, pugna liminarmente pela concessão de tutela de urgência para compelir as requeridas a fornecer veículo semelhante ao adquirido (caminhonete, cabine dupla, diesel, automática), enquanto aquele estiver em conserto.
Vieram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 300, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
Outrossim, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
In casu, a parte sustenta que adquiriu junto às requeridas, na data do dia 18 de julho de 2022, veículo modelo VW AMAROK V6 HIGHLINE 2022/2022, cor BRANCA, placa SGN3C71, chassi WV1DA22H6NA023464, mas que após uma série de problemas mecânicos, foi informado pela concessionária que receberia o veículo em um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e que, ao solicitar carro reserva, lhe foi oferecido um veículo do modelo Gol.
Assim, aduz que o automóvel oferecido não atende às suas necessidades, posto que trabalha com fazenda e precisa de uma caminhonete com as mesmas especificidades do veículo defeituoso.
Com efeito, verifico a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), pois resta devidamente comprovada a relação jurídica entre a autores e réus, bem como também a gravidade da situação, pois presentes indícios da existência de defeitos no automóvel (ID’s 91298682 e 91298684) e porque a própria autorizada, conforme documento de ID 91298694 reconhece a necessidade de entrega de veículo substituto.
Neste sentido, é razoável que o veículo reserva tenha características semelhantes ao original, para que possa suprir as necessidades às quais esse atenderia.
Por sua vez, o periculum in mora também é evidente, considerando que o decurso do tempo poderá trazer maiores prejuízos que aqueles já suportados pelos autores, a exemplo da necessidade de utilização do bem para finalidades laborais.
No mais, esta decisão também encontra amparo na jurisprudência, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. 1.
O agravante busca da concessionária agravada a disponibilização de carro reserva, pois se encontra impossibilitado de utilizar o veículo adquirido da demandada há aproximadamente três anos, desde que o retirou da concessionária, quando observou os primeiros vícios. 2.
Concessionária que não logra êxito em corrigir os vícios existentes, mesmo após inúmeras idas e vindas do carro à oficina.
Fatos embasados nas ordens de serviço acostadas aos autos. 3.
Consumidor privado do uso do carro ao longo de todos esses anos.
Dever do fornecedor em suprir o bem defeituoso mediante a concessão de carro reserva nos mesmos padrões do adquirido, até a solução final da lide.
Artigo 14, CDC.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. 4.
Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Artigo 300, CPC.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 5.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00279719120198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO.
VÍCIO.
CARRO RESERVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
DEFERIMENTO.
MULTA.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II – É possível a concessão da tutela de urgência para determinar a disponibilização de carro reserva, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano à requerente, ante a possibilidade de demora do provimento jurisdicional definitivo.
III – A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador.
Poderá ser reduzida ou majorada, de ofício ou a requerimento da parte, na fase de execução do julgado, se tornar-se excessiva ou insuficiente.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8021151-41.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como AGRAVANTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e como AGRAVADO (...) (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8021151-41.2018.8.05.0000, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 19/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO INTERNO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADO.
FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Resta prejudicado o agravo interno manejado pelas agravantes contra a decisão preliminar que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por estar o feito apto ao julgamento definitivo de mérito. 2.
Segundo disposto no caput do artigo 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Devem ser mantidos os termos da decisão singular agravada quando observados os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência em destaque, sobretudo em razão de que o veículo adquirido tem apresentado vícios de qualidade que o tornam impróprio para uso, além dos problemas ocorridos na própria oficina da concessionária, onde houve colisão do veículo, sendo prudente, portanto, a manutenção da tutela concedida.
Acrescente-se, ainda, não haver falar em risco de irreversibilidade da medida, no caso, uma vez que as despesas com o fornecimento de carro reserva, alugado pelas agravantes, podem ser ressarcidas posteriormente pelo agravado. 4.
Incabível a discussão de matéria não apreciada na instância de origem, nesta sede recursal, uma vez que, apreciar assunto diverso daquele tratado pelo condutor do feito, significaria antecipar posicionamento a respeito de conteúdo ainda não decidido, incorrendo em clara supressão de instância. 5.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5272989-11.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2020, DJe de 23/10/2020) Ante o exposto, com respaldo no artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés disponibilizem, no prazo de 03 (três) dias, CARRO RESERVA IGUAL OU SIMILAR AO SINISTRADO, pelo período em que o veículo dos autores estiver em reparo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor dos Autores, limitada, contudo, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Fica diferida a realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da sua designação em momento oportuno; de modo que determino a citação das rés para, no prazo legal, apresentarem defesa.
Expeçam-se os competentes mandados; em seguida, encaminhe-os a Central de Mandados para imediato cumprimento.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
15/05/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 11:37
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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