TJMA - 0862317-86.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 09:56
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:56
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:00
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 21:20
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:07
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:00
Juntada de petição
-
04/10/2021 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862317-86.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEYSA DE OLIVEIRA FERREIRA DEMOZZI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - MA18324-A REPRESENTADO: ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: TICIANE FERREIRA BRAGA - MA11594, DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554, EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
30/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:53
Juntada de petição
-
14/08/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 07:18
Juntada de termo
-
25/05/2021 15:31
Juntada de petição
-
21/05/2021 07:33
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 09:01
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:01
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:01
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:01
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:01
Decorrido prazo de TICIANE FERREIRA BRAGA em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862317-86.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYSA DE OLIVEIRA FERREIRA DEMOZZI Advogados do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - OABMA16825, ANDREA DE QUEIROZ SILVA - OABMA18324 REU: ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME Advogados do(a) REU: DANIEL GUERREIRO BONFIM - OABMA6554, EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - OABMA12147, TICIANE FERREIRA BRAGA - OABMA11594 DECISÃO Analisando os autos verifico que o patrono da executada renunciou ao mandato (id 26483717), entretanto não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem notificação da parte sobre tal ato, motivo pelo qual, através do despacho de ID 30472976 , foram determinadas as intimações dos advogados TICIANE FERREIRA BRAGA - OAB/MA 11.594, EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - OAB/MA 12.147, e DANIEL GUERREIRO BONFIM - OAB/MA 6.554, para acostarem, no prazo de 10 (dez) dias, aos autos documento comprobatório acerca da comunicação de renúncia de mandato, conforme art. 112 do CPC, transcorrendo o prazo se manifestação (ID 33454994).
A renúncia do mandato somente se torna eficaz com a notificação do mandante, de modo que, enquanto não regularmente notificado, o advogado responde pela representação processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO AO MANDANTE. ÔNUS DO ADVOGADO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Como bem observado pelo órgão ministerial, o artigo 45 do CPC e o art. 5º, § 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB prescrevem que "o advogado que renunciar ao mandato, continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo", sendo "inoperante" a comunicação do advogado, nos autos, de renúncia do mandato, "se não constar do processo, a notificação ao seu constituinte", entendimento esse que encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É do advogado renunciante o ônus de provar que notificou regularmente o seu constituinte, promovendo a defesa do mesmo pelo prazo legal de 10 (dez) dias, independentemente da concordância dele, não cabendo ao julgador suprir a falha do causídico para evitar prejuízo processual à parte, ante a falta de amparo legal nesse sentido, competindo ao cliente, que se sentir prejudicado, adotar as medidas judiciais que entender pertinentes e necessárias ao ressarcimento dos seus eventuais prejuízos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AI 0080142015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/09/2015 , DJe 29/09/2015) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
RENÚNCIA DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO.
INEFICÁCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA PUBLICAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O artigo 112 do CPC estabelece ao advogado um dever de colaboração, facultando-lhe o direito de renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas desde que prove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie seu sucessor. 2.
A ausência da notificação obrigatória leva à conclusão de que a renúncia não pode produzir efeitos e que o advogado deverá permanecer constituído nos autos enquanto não demonstrada a comunicação e exaurido o prazo de 10 dias previsto no §1º do artigo 112 do CPC. 3.
Uma vez não provada a realização de notificação à parte quanto à renúncia do advogado, e não existindo outro patrono, permanece o advogado representando a parte, devendo ser considerada cabível a intimação da parte para cumprimento de sentença mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4.
Agravo provido. (Acórdão 1291031, 07012600720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, indefiro o pedido de renúncia formulado na petição de ID id 26483717.
Pelo prosseguimento, tendo sido apresentada a planilha atualizada do débito (ID 33594638) , defiro o pedido de penhora online de ID 33594632, e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias do(a) executado(a) no importe indicado na planilha.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 10do CPC), devendo processo seguir para arquivo provisório.
Nesse período, caso a parte exequente necessite desarquivar os autos, ficará isenta das custas pelo desarquivamento.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente acerca da localização do Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos passarão automaticamente ao arquivamento definitivo, momento em que começa a correr a prazo de prescrição intercorrente.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. -
05/03/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:18
Outras Decisões
-
24/07/2020 11:40
Juntada de petição
-
24/07/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 03:27
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA em 07/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 03:27
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 07/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 03:27
Decorrido prazo de TICIANE FERREIRA BRAGA em 07/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 03:27
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 07/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:37
Juntada de termo
-
11/12/2019 15:25
Juntada de petição
-
20/11/2019 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 11:59
Juntada de termo
-
29/05/2019 01:36
Decorrido prazo de ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 01:36
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME em 28/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 10:07
Juntada de petição
-
07/05/2019 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
07/05/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2019 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2019 15:02
Transitado em Julgado em 19/04/2019
-
03/05/2019 15:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/04/2019 01:52
Decorrido prazo de NEYSA DE OLIVEIRA FERREIRA DEMOZZI em 04/04/2019 23:59:59.
-
19/04/2019 01:52
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA - ME em 04/04/2019 23:59:59.
-
19/04/2019 01:52
Decorrido prazo de ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME em 04/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2019.
-
14/03/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 13:41
Juntada de protocolo
-
20/02/2019 11:38
Juntada de petição
-
09/01/2019 10:34
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2018 17:49
Conclusos para julgamento
-
22/11/2018 17:49
Juntada de termo
-
22/11/2018 17:40
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/11/2018 16:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
19/11/2018 00:21
Publicado Intimação em 19/11/2018.
-
19/11/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 00:21
Publicado Intimação em 19/11/2018.
-
19/11/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 00:20
Publicado Intimação em 19/11/2018.
-
19/11/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 10:03
Audiência conciliação redesignada para 22/11/2018 16:30.
-
13/11/2018 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
13/11/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 09:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 09:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 16:00
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 10:30.
-
08/11/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 10:16
Conclusos para julgamento
-
24/09/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 11:18
Juntada de petição
-
03/07/2018 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/01/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 11:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2017 04:57
Decorrido prazo de NEYSA DE OLIVEIRA FERREIRA DEMOZZI em 16/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/07/2017 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2017 11:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 11:50
Decorrido prazo de ARACAGY ADMINISTRACOES E VENDAS LTDA - ME em 10/05/2017 23:59:00.
-
11/05/2017 00:22
Decorrido prazo de NEYSA DE OLIVEIRA FERREIRA DEMOZZI em 10/05/2017 23:59:00.
-
10/05/2017 13:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/05/2017 11:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
27/03/2017 10:21
Juntada de termo
-
23/03/2017 14:22
Juntada de termo
-
13/03/2017 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2017 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2017 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2017 11:56
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 11:00.
-
03/03/2017 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 11:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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