TJMA - 0801344-74.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:02
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:02
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:59
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:58
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0801344-74.2023.8.10.0049 Parte Apelada: CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE II Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A Parte Apelante: ANA CARLA DE ARAUJO DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 6 de outubro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Secretário Judicial - 
                                            
06/10/2023 17:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:20
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:11
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:10
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:44
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:36
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:34
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:27
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:09
Juntada de apelação
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13/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0801344-74.2023.8.10.0049 AUTOR(A): CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE II Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A RÉUS: COSTA & SANTOS – ASSESSORIA & CONSULTORIA e DIANA MUNIZ MADEIRA Adv.: Adriano Santos Araújo (OAB/MA 7.830) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Entregar, com pedido liminar, ajuizada por CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE II em face de Costa & Santos – Assessoria & Consultoria e Diana Muniz Madeira, já qualificados.
Relata, em síntese, que necessita realizar sua prestação de contas, mas a contratada para prestação do serviço, a Sra.
Diana Muniz Madeira, não efetuou a entrega dos livros de prestação de contas referentes ao exercício financeiro do condomínio, no período compreendido entre janeiro de 2022 a junho de 2022 e, ao se proceder com a solicitação, aquela alegou não se tratar de obrigação sua, mas sim da empresa Costa & Santos – Assessoria & Consultoria.
Diz que entrou em contato com a empresa Costa & Santos – Assessoria e Consultoria, que também tinha a obrigação de elaborar suas prestações de contas, solicitando a apresentação da documentação, mas não obteve êxito, uma vez que a empresa apontou se tratar de dever obrigacional da Sra.
Diana, segunda requerida.
Requereu, liminarmente, que as requeridas procedessem com a entrega da documentação referente à prestação de contas do condomínio, referentes aos meses de janeiro a junho de 2022.
No mérito, busca a confirmação da liminar.
Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 92623679.
No ID 94907921, a parte requerida demonstrou o cumprimento da medida liminar.
Na decisão de ID 96266786, foi decretada a revelia das rés.
Instadas à manifestação, as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Em se tratando de réu revel, e considerando que o feito dispensa dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, II, do CPC/15.
Como decorrência da revelia e da própria verossimilhança das alegações da inicial, em razão da documentação que a acompanha, surte o efeito material do art. 344 do NCPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
O efeito material da revelia induz à presunção de veracidade do que afirmara a autora, no sentido de que as rés deixaram de apresentar a prestação de contas do condomínio, no período de janeiro de 2022 a junho de 2022, a despeito da obrigação contratual que tinham para com a apresentação desse balanço contábil, conforme documentos de ID 91243033 e 91243039.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a medida liminar de ID 92623679, tornando definitiva a obrigação de COSTA & SANTOS – ASSESSORIA & CONSULTORIA e DIANA MUNIZ MADEIRA de apresentarem a documentação referente às prestações de contas do condomínio requerente, no período compreendido entre os meses de janeiro a junho de 2022, restando fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento .
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados equitativamente, em razão da baixa complexidade da causa, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 - 
                                            
08/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:23
Juntada de petição
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26/07/2023 18:18
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:18
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:18
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 06:36
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:36
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:35
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:20
Juntada de petição
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14/07/2023 12:24
Juntada de petição
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14/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801344-74.2023.8.10.0049 AUTOR: CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE II Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A REU: ANA CARLA DE ARAUJO DA COSTA, DIANA MUNIZ MADEIRA DECISÃO Considerando que, pessoalmente citados, os réus permaneceram inertes, decreto suas revelias, incidindo no caso seu efeito material previsto no art. 344 do CPC/2015.
Em consequência, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, informe se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando a respectiva finalidade, ou se concorda com o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC).
Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Paço do Lumiar (MA), 6 de julho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) - 
                                            
11/07/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:33
Decretada a revelia
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05/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:32
Decorrido prazo de DIANA MUNIZ MADEIRA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:11
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:11
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:11
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA CARLA DE ARAUJO DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:08
Juntada de petição
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13/06/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2023 07:19
Juntada de diligência
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06/06/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 15:09
Juntada de diligência
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05/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801344-74.2023.8.10.0049 AUTOR: CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE II Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO - MA9231-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A RÉUS: - Costa & Santos – Assessoria & Consultoria Endereço: Rua José Sarney, n° 947-A, Bairro Retiro Natal, CEP n.º 65031-125, São Luís/MA - Diana Muniz Madeira Endereço: Rua L, Quadra 35, n° 25, Jardim Turu, CEP n.º 65110-000, São José de Ribamar/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Entregar, com pedido liminar, ajuizada por CONDOMINIO PLAZA DAS FLORES VILLAGE II em face de Costa & Santos – Assessoria & Consultoria e Diana Muniz Madeira.
Relata, em síntese, que necessita realizar sua prestação de contas, mas a contratada para prestação do serviço, a Sra.
Diana Muniz Madeira, não efetuou a entrega dos livros de prestação de contas referentes ao exercício financeiro do condomínio, no período compreendido entre janeiro de 2022 a junho de 2022 e, ao se proceder com a solicitação, aquela alegou não se tratar de obrigação sua, mas sim da empresa Costa & Santos – Assessoria & Consultoria.
Diz que entrou em contato com a empresa Costa & Santos – Assessoria e Consultoria, que também tinha a obrigação de elaborar suas prestações de contas, solicitando a apresentação da documentação, mas não obteve êxito, uma vez que a empresa apontou se tratar de dever obrigacional da Sra.
Diana, segunda requerida.
Requer, liminarmente, que as requeridas procedam com a entrega da documentação referente à prestação de contas do condomínio, referentes aos meses de janeiro a junho de 2022.
Determinadas emendas nos ID's 91267691 e 92103679, estas foram realizadas nos ID's 91551012 e 92181985.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo as emendas realizadas.
Passo à análise do pedido liminar.
Pois bem.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Analisando detidamente os autos, verifico que no contrato de prestação de serviços celebrado com Diana Muniz Madeira, no ID 91243033, consta na cláusula 1ª que o objeto do contrato diz respeito à prestação de serviços na área contábil, fiscal e pessoal, sendo apontado o acompanhamento na elaboração de prestação de contas, dentre outros serviços.
Por outro lado, ao se proceder com a análise do contrato de prestação de serviços de Costa & Santos – Assessoria & Consultoria no ID 91243039, observa-se que, dentre os objetos do contrato, está o serviço referente à elaboração de prestação de contas, com todas as comprovações das receitas e das despesas, mês a mês (cláusula 2ª do objeto).
Dessa forma, à primeira vista, os serviços prestados pela requerida, ao que tudo indica, tinham natureza complementar.
Nessa perspectiva, sabe-se que, consoante previsão do art. 1348, VIII, do Código Civil, dentre as atribuições do síndico, está inserido o dever de prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas.
Dessa forma, verifico a verossimilhança das alegações autorais, considerando os elementos contratuais, bem como a necessidade da prestação de contas por parte do condomínio.
Quanto ao periculum in mora, dispensável o esforço jurídico, porquanto demonstrada a necessidade de realização de auditoria deliberada e aprovada em Assembleia Geral do Condomínio, conforme ID 91243044.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência vindicada e determino que Costa & Santos – Assessoria & Consultoria e Diana Muniz Madeira, nos limites de suas atribuições contratuais, apresentem, no prazo de dez dias, a documentação referente às prestações de contas do condomínio requerente, no período compreendido entre os meses de janeiro a junho de 2022, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a vinte dias.
Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor por meio dos seus advogados e os réus pessoalmente.
Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC).
CITE-SE a parte requerida, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado.
Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento.
Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 18 de maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) - 
                                            
01/06/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 08:24
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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16/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801344-74.2023.8.10.0049 Autor(a): Condomínio Plaza das Flores Village II Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131-MA), GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO (OAB 9231-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA) Ré(u): ANA CARLA DE ARAUJO DA COSTA e outros DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que, no bojo da petição inicial, foi apresentado, como parte requerida, a empresa Costa & Santos – Assessoria & Consultoria e Diana Muniz Madeira, mas, no bojo do cadastramento do processo consta ANA CARLA DE ARAUJO DA COSTA e DIANA MUNIZ MADEIRA, no polo passivo da demanda.
Partindo disso, não restou claro a este juízo em face de quem, efetivamente, a parte autora busca exercer sua pretensão, sendo esta incumbência que lhe cabe, a rigor do art. 319 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, por meio dos seus advogados, para, no prazo de quinze dias, suprir a falta acima apontada, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA - 
                                            
14/05/2023 21:19
Juntada de petição
 - 
                                            
12/05/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:17
Juntada de petição
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03/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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