TJMA - 0824151-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:37
Juntada de despacho
-
09/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:04
Decorrido prazo de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2024 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:52
Juntada de termo
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06/06/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/06/2024 23:59.
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19/04/2024 15:32
Juntada de apelação
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11/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:10
Juntada de Mandado
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25/03/2024 20:58
Denegada a Segurança a SAMYR GONCALVES DOMINGOS - CPF: *52.***.*80-69 (IMPETRANTE)
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11/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:33
Juntada de petição
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26/02/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:41
Juntada de termo
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09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:13
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:36
Juntada de diligência
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05/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 08:45
Juntada de Mandado
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19/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824151-38.2023.8.10.0001 AUTOR: SAMYR GONCALVES DOMINGOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por SAMYR GONCALVES DOMINGOS contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
Alega que é formada pela Universidad Politécnica y Artística Del Paraguay – UPAP e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado no dia 17/04/202, entretanto o mesmo foi indeferido.
Requer a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente intimado, o impetrante informa que mantem no polo passivo da presente demanda o Ministério de Educação – MEC, representado pela Sra.
Denise Pires de Carvalho – Secretária da Educação de Ensino Superior do Ministério da Educação (Id 92679214).
Declarada a incompetência absoluta deste juízo (Id 93420982).
Decisão da 5ª Vara Federal de Id 97699727, na qual foi reconhecida a ilegitimidade da Secretária de Educação Superior para figurar no polo passivo da demanda, e julgado extinto, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. É o relato necessário.
Passo a fundamentação.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
O Impetrante objetiva basicamente em caráter liminar, que a impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
De pronto, dos autos não constato que o Impetrante esteja inscrito em edital de revalidação da UEMA, tanto que, a Universidade Estadual informa, em despacho administrativo desfavorável ao impetrante (Id 90715412) que: Em resposta ao requerimento administrativo remetido ao Gabinete da Pró-Reitoria de Graduação(PROG/UEMA), informamos que esta IES, com fulcro na autonomia universitária prevista constitucionalmente, publicou o Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, constando neste os procedimentos e as normas para a realização do “Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.
Este processo possui caráter excepcional, em três etapas, no qual o candidato, para se inscrever, teria que no prazo de 8 a 13 de maio de 2020, via Internet, preencher formulário, Termo de Compromisso e realizar o upload dos documentos originais listados no item 4 do Edital, digitalizados em formato PDF.
O citado Edital prevê, ainda, o seguinte: Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA 4.12 Não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos neste Edital, nem haverá protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores. 4.13 A Pró-Reitoria de Graduação indeferirá, de ofício, qualquer pedido de revalidação encaminhado de forma diversa do determinado no presente Edital, enviando imediatamente para descarte/exclusão qualquer documento possivelmente entregue/enviado, independentemente de tratar-se de cópia ou original.
Portanto, nos termos já expostos, a previsão editalícia, com fundamento na Constituição Federal de 1988, impede a análise do presente requerimento.
Esclareço que o Impetrante, por livre escolha, optou por fazer o pedido de revalidar o seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA, que ao menos, nesse momento de análise da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Do exposto, não identificando os requisitos para deferimento do pedido de urgência, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra. À SEJUD para retificar os autos, retirando do polo passivo a Secretária de Educação Superior, visto que foi reconhecida a sua ilegitimidade nos termos da decisão de 97699727.
Notifique-se o(a) Impetrado(a) para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de julho de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/09/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:44
Processo Desarquivado
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26/07/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:49
Juntada de termo
-
27/06/2023 04:17
Decorrido prazo de SAMYR GONCALVES DOMINGOS em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824151-38.2023.8.10.0001 AUTOR: SAMYR GONCALVES DOMINGOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIANA SOUZA DA COSTA contra a ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC, órgão público da UNIÃO FEDERAL.
Despacho (Id 92222754).
Petição do impetrante (Id 92679214) para que permaneça no polo passivo da presente demanda o Ministério de Educação – MEC, representado pela Sra.
Denise Pires de Carvalho – Secretária da Educação de Ensino Superior do Ministério da Educação. É o relatório.
DECIDO.
A incompetência, como na espécie, é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, a teor do art. 64, § 1º do CPC.
Sobre o tema, o art. 109, I da Constituição Federal e o artigo 45, caput do Código de Processo Civil assim estabelecem: - Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - Código de Processo Civil Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente [...].
In casu, um dos interessados na relação processual é a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, departamento vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, sendo assim, a Justiça Comum Estadual não possui competência para processamento e julgamento do feito, ainda que haja entes públicos estaduais ou municipais no polo passivo em litisconsórcio.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento do feito e determino a remessa dos autos a Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
31/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:14
Juntada de termo
-
31/05/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 19:28
Declarada incompetência
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29/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:55
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824151-38.2023.8.10.0001 AUTOR: SAMYR GONCALVES DOMINGOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) DESPACHO Considerando que este juízo detém competência estadual, e no polo passivo do Mandado de Segurança consta autoridade da esfera federal, intime-se o autor, por sua advogada, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantêm na ação a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MEC, caso em que a competência será deslocada para a Justiça Federal.
Intime-se.
São Luís/MA, 15 de maio de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
15/05/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:31
Desentranhado o documento
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15/05/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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