TJMA - 0824114-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 04:37
Decorrido prazo de DANIELA ROCHA DA SILVA CHAVES em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824114-11.2023.8.10.0001 AUTOR: DANIELA ROCHA DA SILVA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELA ROCHA DA SILVA CHAVES contra a ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC, órgão público da UNIÃO FEDERAL.
Despacho (Id 92223582).
Petição da impetrante (Id 92696461) informando, "que permaneça o Ministério de Educação – MEC, pois cabe mencionar que a Sra.
Denise Pires de Carvalho – Secretária da Educação de Ensino Superior do Ministério da Educação não disponibilizou a lista a que se refere o inc.
I do art. 22 da Portaria Normativa 01/2022 do CNE". É o relatório.
DECIDO.
A incompetência, como na espécie, é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, a teor do art. 64, § 1º do CPC.
Sobre o tema, o art. 109, I da Constituição Federal e o artigo 45, caput do Código de Processo Civil assim estabelecem: - Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - Código de Processo Civil Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente [...].
In casu, um dos interessados na relação processual é a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, departamento vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, sendo assim, a Justiça Comum Estadual não possui competência para processamento e julgamento do feito, ainda que haja entes públicos estaduais ou municipais no polo passivo em litisconsórcio.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento do feito e determino a remessa dos autos a Justiça Federal.
Após, dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/06/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:12
Declarada incompetência
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29/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:06
Juntada de petição
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17/05/2023 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824114-11.2023.8.10.0001 AUTOR: DANIELA ROCHA DA SILVA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) DESPACHO Considerando que este juízo detém competência estadual, e no polo passivo do Mandado de Segurança consta autoridade da esfera federal, intime-se a autora, por sua advogada, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantêm na ação a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MEC, caso em que a competência será deslocada para a Justiça Federal.
Intime-se.
São Luís/MA, 15 de maio de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
15/05/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:30
Desentranhado o documento
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15/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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