TJMA - 0801331-08.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:21
Juntada de decisão
-
07/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:34
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:45
Juntada de petição
-
31/05/2023 08:06
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2023 15:58
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:38
Juntada de apelação
-
17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801331-08.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: IRANILDE DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541, CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que em vem sofrendo descontos em sua conta em que recebe o seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu: a) repetição em dobro do indébito e b) indenização por dano moral.
Com a inicial juntou diversos documentos.
No mérito, a requerida limitou-se a dissertar sobre os requisitos para se abrir uma conta-salário e os serviços ofertados nesta conta; a capacidade dos contratantes; o exercício regular de direito; e a suposta ausência de cobrança indevida e de dano imoral. 2.1 Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.2 Do Mérito Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerida, esta comprovou suas alegações, através dos diversos documentos juntados aos autos.
Nos extratos bancários acostados à inicial pela parte autora percebe-se que a conta bancária da autora consta movimentações, como parcela de crédito pessoal, mora crédito pessoal empréstimo, transferências, o que por se só, justifica a cobrança de tarifas pois o mesmo utilizou-se da conta-corrente para outros fins.
Por outro lado, o ensinamento de nossa jurisprudência é no sentido de que a ausência de cobrança de tarifas é devida quando não há outros serviços utilizados pelo consumidor além dos essenciais, como recebimento e saque dos valores.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor da Súmula nº. 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (conversão de conta salário em conta corrente e cobrança indevida de tarifas); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e prejuízo material); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser majorado valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC.
Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. 5. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e improvido. (Ap 0431502016, Rel.
Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, Julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CRENÇA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA SALÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SALDO DEVEDOR ORIGINADO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Restando evidente que a conta corrente foi aberta com o propósito de recebimento de salário, somado ao fato de que não apresentou qualquer movimentação afora os saques e depósitos dos rendimentos, reputa-se injusta a cobrança de tarifa de manutenção de conta corrente.
Banco que, no ato de contratação, tem o dever de esclarecer a natureza dos serviços e produtos oferecidos, sob pena de responsabilidade por eventuais danos.
Prática demasiadamente conhecida em que o banco, no momento de celebração do contrato de abertura da conta corrente oferece conta comum ao invés de conta salário.
Análise dos extratos bancários apresentados pelo banco demonstrando que a conta-corrente permaneceu inativa por longos meses, sem qualquer uso ou utilidade para o consumidor, sendo mantida única e exclusivamente para pagamento do saldo devedor originado das tarifas de manutenção de conta corrente.
Vantagem indevida e excessiva para o fornecedor, constituindo-se de modo cômodo e artificioso da instituição bancária de constituir crédito a ser cobrado do consumidor.
Aplicação da máxima de que o consumidor somente deve pagar pelo serviço que efetivamente utiliza.
Instituição bancária que faltou com o dever de informação ao consumidor, circunstância que torna indevida a cobrança de débito oriundo da taxa de manutenção de conta corrente, bem como a respectiva inserção de nome no cadastro restritivo.
Indenização por danos morais, que não deve servir de enriquecimento desmedido pelo consumidor, que também não foi diligente, uma vez que poderia ter se certificado do encerramento da conta em questão.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00293403420128190205 RJ 0029340-34.2012.8.19.0205, Relator: des.
Rogerio de Oliveira Souza, Data de Julgamento: 29/01/2013, Nona Camara Civel, Data de Publicação: 04/03/2013 16:03) Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
15/05/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 14:03
Juntada de contestação
-
13/04/2023 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 17:03
Outras Decisões
-
11/04/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827343-23.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 16:00
Processo nº 0813494-51.2022.8.10.0040
Edgar Oliveira Santos
Universidade Estadual da Regiao Tocantin...
Advogado: Farnezio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 15:21
Processo nº 0845258-85.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 19:21
Processo nº 0845258-85.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2016 00:07
Processo nº 0801331-08.2023.8.10.0039
Iranilde da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 08:33