TJMA - 0801145-53.2018.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 23:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:41
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 05/07/2023 23:59.
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18/06/2023 18:21
Decorrido prazo de K L D CONSTRUCOES LTDA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0801145-53.2018.8.10.0073 Autor(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS Advogado(s):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A Réu(s): K L D CONSTRUCOES LTDA Travessa Coronel Chaves, 450, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-410 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO - MA6133-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS/MA em face de K L D CONSTRUÇÕES LTDA., com pedido liminar, cujo objeto é a apresentação de toda a documentação relacionada aos PAF n. 913 e 1268/17 a 1271/17.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar de exibição de documentos foi deferido (fls.
ID 14875559).
Citado e intimado, o réu atravessou petição de exibição de documentos (ID 39390401).
Intimada acerca da petição e documentos que a acompanham, a parte autora não se manifestou.
Com vista dos autos, o MP manifestou desinteresse no feito. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a parte requerida trouxe, sem resistência, as informações solicitadas na inicial, sobre elas não tendo se manifestado a parte autora, apesar de intimada para tanto.
Sobre tais argumentos e documentos, a parte autora reiterou não ter encontrado a ré para notificação pessoal, tendo realizado notificação por edital.
Com efeito, diante disto, reputo satisfeita a pretensão deduzida na inicial quanto à obrigação de fazer, a caracterizar a perda superveniente do direito de agir.
Esclareço, nesse sentido, que a ausência de demonstração da pretensão resistida faz com que a exibição, pela ré, dos documentos e informações requeridos pela parte autora não implique reconhecimento jurídico do pedido, mas sim perda superveniente do interesse processual, de modo a afastar a condenação relativamente aos ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, haja vista que nada assegura que a parte autora não poderia ter obtido seu intento na via administrativa, mediante notificação endereçada à sede da demandada, ao invés de buscar desde logo o Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Sem custas, por tratar-se da Fazenda Pública.
Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00, tendo em vista tratar-se o valor da causa muito baixo (art. 85, §8º, CPC), bem assim considerando o zelo profissional, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
19/05/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:28
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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23/11/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 11/10/2022 23:59.
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17/08/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 10:31
Juntada de Ato ordinatório
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22/07/2020 17:14
Juntada de petição
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24/06/2020 10:38
Juntada de Certidão
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06/06/2020 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 26/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 10:30
Juntada de petição
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24/09/2019 10:28
Juntada de petição
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26/07/2019 15:51
Juntada de petição
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17/10/2018 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2018 15:54
Conclusos para decisão
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16/10/2018 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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