TJMA - 0802123-13.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:07
Juntada de petição
-
05/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 20:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 20:40
Juntada de Mandado
-
29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:33
Juntada de petição
-
28/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:33
Outras Decisões
-
03/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:42
Juntada de termo
-
03/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 14:52
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 21:34
Juntada de juntada de ar
-
19/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 11:46
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:49
Juntada de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:56
Outras Decisões
-
29/07/2024 14:26
Juntada de petição
-
24/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:28
Juntada de termo
-
19/07/2024 18:19
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2024 16:12
Juntada de termo
-
06/06/2024 10:38
Juntada de petição
-
20/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2024 13:00
Juntada de termo
-
17/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:06
Decorrido prazo de KD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 18:42
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:44
Juntada de termo
-
27/11/2023 13:49
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802123-13.2023.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Parte Ré: KD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 104996348 Acolho o pedido da parte exequente e defiro a realização de penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC).
Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Açailândia, 27 de outubro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/11/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 12:43
Outras Decisões
-
09/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:57
Juntada de termo
-
04/07/2023 08:57
Juntada de petição
-
19/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802123-13.2023.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Parte ré: KD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente as diligências solicitadas – SISBAJUD.
Açailândia, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
15/06/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:56
Decorrido prazo de KD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:26
Juntada de diligência
-
17/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 05:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802123-13.2023.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Executado: KD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 90339024 Custas recolhidas.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias – contado da(s) respectiva(s) citação(ões) – efetuarem o pagamento da dívida (incluídos custas processuais e honorários advocatícios), sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverão ser procedidas a penhora e a avaliação (art. 829, §1º, CPC).
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) que, caso queira(m) opor embargos à execução, deverá(ão) fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s), caso reconheça(m) expressamente o crédito da parte exequente – inclusive custas e honorários – e deposite(m) 30% (trinta por cento) do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Fixo os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827, caput, CPC), que será reduzido à metade em caso de pagamento do débito no prazo acima determinado (artigo 827, §1º, CPC).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915, CPC e artigo 231, II e VI, CPC).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cite-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, 19 de abril de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/05/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:31
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 17:02
Outras Decisões
-
20/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:22
Juntada de petição
-
11/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:22
Juntada de termo
-
06/04/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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