TJMA - 0827332-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:19
Decorrido prazo de LUDMILLA SILVA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:13
Decorrido prazo de LUDMILLA SILVA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:44
Juntada de apelação
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04/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:51
Decorrido prazo de LUDMILLA SILVA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827332-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANAINA SAMPAIO DIAS Advogado do(a) AUTOR: LUDMILLA SILVA COSTA - MA17530 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 91761061.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
14/11/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de LUDMILLA SILVA COSTA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827332-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANAINA SAMPAIO DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILLA SILVA COSTA - MA17530 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
07/08/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:38
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 17:52
Juntada de petição
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30/05/2023 15:17
Juntada de contestação
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22/05/2023 19:59
Juntada de petição
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18/05/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0827332-47.2023.8.10.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: AUTOR: JOANAINA SAMPAIO DIAS Advogado(s) do reclamante: LUDMILLA SILVA COSTA (OAB 17530-MA) Parte demandada: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar proposta por JOANAINA SAMPAIO DIAS contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize o custeio da CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA - HÉRNIA DE DISCO TÓRACO –LOMBAR – TRATAMENTO CIRÚRGICO - DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA EQUINA – TRATAMENTO MICROCIRÚRGICO DO CANAL VERTEBRAL.
COM AS OPME SOLICITADAS: - KIT SPINE FLEX (1) - CANULA DE ACESSO (1) -BROCA DE DEBRIDAÇÃO ÓSSEA (2) - GEL ANTI ADERENTE ADCON (1) .
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC, tendo em vista que presentes elementos da incapacidade financeira da requerente.
Dito isto, é cediço que a tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Nessa esteira, a parte autora sustenta como fundamento de sua pretensão que é beneficiária do plano requerido e que é portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR, cujo tratamento consiste em intervenção cirúrgica, conforme indicado pelo médico responsável, mas que a operadora requerida demora em autorizar o custeio dos materiais necessários para a realização da cirurgia, razão pela qual pede que seja concedida tutela de urgência para determinar que o plano autorize o custeio dos referidos materiais.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é beneficiário do plano requerido, conforme cópia da carteira acostada ao ID 91722398 – página 7, e que o médico responsável por seu tratamento, o Dr.
Bartolomeu Coutinho (CRM-MA 4187), indicou a realização de procedimento cirúrgico, nos termos dos documentos de ID 91722398.
Outrossim, depreende-se que o plano requerido, embora não tenha negado o procedimento, demora em autorizar o seu custeio, onde reside a probabilidade do direito alegado.
Ademais, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se configura pela urgência na realização da cirurgia, tendo em vista que o decurso do tempo pode impossibilitar o êxito do tratamento.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar à ré, ora agravante, que custeie integralmente os procedimentos referidos no relatório, em rede credenciada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 – Paciente que apresenta quadro de dor lombar crônica - Indicação médica para realização de cirurgia ante o quadro de dor incapacitante que acomete a autora, e o insucesso dos tratamento conservadores anteriormente realizados – Negativa de autorização e custeio pela agravante de parte dos procedimentos e dos materiais indicados – Recusa fundada no que foi decidido em junta médica, que indicou o tratamento e os materiais mais adequados para o caso da agravada, de acordo com o previsto no rol da ANS – Recusa indevida – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para realização do procedimento - Laudo médico do profissional que acompanha o paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal – Requisitos da tutela de urgência preenchidos.
Multa diária por descumprimento fixada com razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22271272620228260000 SP 2227127-26.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZASSE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE DESCOMPRESSÃO VERTEBRAL E ARTRODESE DE COLUNA, COM TODOS OS OPMES NECESSÁRIOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE QUANTO A REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO PELA PARTE AUTORA DE SOLICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DE MODO QUE, CONSIDERANDO OS PRAZOS PARA ATENDIMENTO DETERMINADOS PELAS RESOLUÇÕES 395/16 E 259/11 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS, É POSSÍVEL CONSTATAR A DEMORA INJUSTIFICADA DA PARTE AGRAVADA NO FORNECIMENTO DA RESPOSTA.
EM QUE PESE A PARTE AGRAVANTE ALEGUE QUE NÃO HOUVE A NEGATIVA E QUE O PROCEDIMENTO ESTARIA AUTORIZADO, NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALEGADA AUTORIZAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08049522620218020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 22/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022).
Ante ao exposto, pelas razões acima alinhadas, CONCEDO a tutela de urgência postulada, a fim de determinar que a parte demandada autorize e custeie os procedimentos solicitados pelo médico que assiste a parte autora (ID 91722398) – CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA - HÉRNIA DE DISCO TÓRACO –LOMBAR – TRATAMENTO CIRÚRGICO - DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA EQUINA – TRATAMENTO MICROCIRÚRGICO DO CANAL VERTEBRAL.
COM AS OPME SOLICITADAS: - KIT SPINE FLEX (1) - CANULA DE ACESSO (1) -BROCA DE DEBRIDAÇÃO ÓSSEA (2) - GEL ANTI ADERENTE ADCON (1) – em hospital da sua rede credenciada, com todos os procedimentos necessários à sua realização, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da intimação desta decisão.
Na hipótese de não atendimento da ordem judicial no prazo acima especificado, ARBITRO multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta (30) dias, revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, artigos 297, parágrafo único c/c 537, § 1º, inciso I).
Sem prejuízo de ulterior majoração do valor da multa em caso de descumprimento reiterado.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/05/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 12:29
Juntada de diligência
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09/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 21:51
Conclusos para decisão
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08/05/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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