TJMA - 0806859-53.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:21
Juntada de protocolo
-
04/08/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806859-53.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA SOUSA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA FRANCISCA SOUSA PEREIRA em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
DA PRESCRIÇÃO.
Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e demonstrou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
02/08/2023 05:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 05:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 20:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:13
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:28
Juntada de petição
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30/06/2023 15:48
Juntada de protocolo
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30/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806859-53.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA SOUSA PEREIRA Advogado: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA OAB: PI 12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA OAB: PI10862 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 28 de junho de 2023.
IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
28/06/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:54
Juntada de protocolo
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12/05/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806859-53.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA SOUSA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.
Caxias, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
FLAVIA DA SILVA MEDEIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
10/05/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:40
Juntada de contestação
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12/04/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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