TJMA - 0809560-74.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de CANDIDA MARINHO em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CANDIDA MARINHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:10
Juntada de petição
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25/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0809560-74.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800717-81.2023.8.10.0110 – PENALVA/MA CORRIGENTE: CANDIDA MARINHO ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) CORRIGIDO(A): JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO AUTOR COMPROVAR QUE TENTOU, PREVIAMENTE, COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL (PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV).
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL.
ART. 686 DO RITJMA.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. 1.
A correição parcial objetiva corrigir erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico, o que não entendo ter ocorrido no presente caso. 2.
No presente caso, verifico que a Correição Parcial não se presta para modificar a decisão questionada. 3.
Correição parcial não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Candida Marinho, em 27/04/2023, interpôs correição parcial, com pedido liminar de efeito suspensivo inaudita altera pars, visando reformar a decisão proferida em 25/04/2023 (Id. 89474920 - processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA, Dra.
Carolina de Sousa Castro, que nos autos da Ação sob Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 04/04/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC, devendo: a) comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide; b) juntar procuração devidamente assinada a rogo, isto é, além da aposição de digital, deve constar assinatura do nome do rogado por outra pessoa na presença de duas testemunhas identificadas.
Com a sanação ou decurso do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.” Em suas razões de correição parcial contidas no Id. 25293741, aduz em síntese, a parte corrigente, que “Distribuída à ação originária ao Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva no dia 04 de Abril de 2023, conquanto cumprido todos os pressupostos processuais e a condições da ação, entendeu aquele Juízo impor um embaraço ao recebimento e prosseguimento da ação, qual seja, exigir que a parte Autora, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comprove o requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo Réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC)." Aduz mais, que “...não resta dúvida de que houve a inversão tumultuária do processo em face de erro praticado pelo Juízo, sobretudo porque o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV." Alega ainda, que “...equivocadamente e de forma inusitada, o juízo singular não somente deixou de aplicar o preceito criado pelo legislativo no âmbito da Constituição Federal, como também desprestigiou o pétreo e imutado entendimento firmado em todos os Tribunais pátrios, no sentido de que todo cidadão tem a garantia ao livre acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF), garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição”.
Com esses argumentos, requer “...I – deferido o pedido de tutela de urgência efeito suspensivo ativo da decisão ora impugnada, inaudita altera pars , a fim de evitar prejuízo à parte Corrigente com a extinção da ação indenizatória proposta em desfavor do Banco, devendo -se, para tanto, expedir ofício ao processo originário para que seja dado o regular prosseguimento do feito ; II - notificado o Corrigido para manifestar-se, caso queira, na presente correição, bem como o ilustre representante do Ministério Público; III – julgada procedente a presente Correição Parcial, para tornar definitivamente sem efeito a decisão censurada que condicionou o prévio requerimento administrativo da parte Autora; 46.
Pede, ainda, seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, eis que é pessoa pobre que mantem todo seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário -mínimo." No Id. 25735594, consta decisão do Eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo, proferida em 15/05/2023, nos termos seguinte: "Tratando a espécie de Correição Parcial Cível, a este Órgão Especial falece competência para o processo e julgamento respectivo.
Redistribuam-se os autos, pois, a um dos integrantes das eg.
Câmaras de |Direito Privado (art. 20, I, “h”, do RITJ-MA), dando-se baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se." É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a presente correição parcial não merece ser conhecida, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto no art. 686, do RITJMA, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não ocasiona hipótese de inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de outro questionamento, no caso da magistrada a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, e por isso extinguir o processo, o qual assim dispõe: "Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico." Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
I – A correição parcial é um procedimento que tem como objetivo afastar eventual inversão tumultuária dos atos e da ordem legal do processo, ou abuso do magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional.
II – Contra mero despacho que determina à parte autora a comprovação do esgotamento da via administrativa, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, não cabe correição parcial, pois sobrevindo a sentença, seja qual for à sua natureza, a parte interessada, caso queira, poderá se valer do recurso cabível e sabidamente previsto no CPC.
III – Correição parcial não conhecida. (TJ/MG – CM - CP nº 1.0000.21.008214-5/000, Relator: Des.
VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Julgamento: 06/10/2021, Data de Publicação: 15/10/2021). (Grifou-se) No caso entendo, que a parte autora deve se socorrer de outros meios de impugnação, que não a presente correição parcial.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço da presente correição, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
23/05/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 20:58
Outras Decisões
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18/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Correição Parcial | Cível Número Processo: 0809560-74.2023.8.10.0000 Corrigente: Cândida Marinho Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto Corrigido: Juízo de Direito da Comarca de Penalva Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Tratando a espécie de Correição Parcial Cível, a este Órgão Especial falece competência para o processo e julgamento respectivo.
Redistribuam-se os autos, pois, a um dos integrantes das eg.
Câmaras de |Direito Privado (art. 20, I, “h”, do RITJ-MA), dando-se baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/05/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/05/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:15
Determinada a distribuição do feito
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27/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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