TJMA - 0800879-72.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:03
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 19:43
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 16:08
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
17/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:43
Decorrido prazo de STEPHANIE DE JESUS LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:18
Juntada de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 04:38
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800879-72.2021.8.10.0037 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor(a): EULALIO ESTRELA VICENTE e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STEPHANIE DE JESUS LIMA - MS20366 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STEPHANIE DE JESUS LIMA - MS20366 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STEPHANIE DE JESUS LIMA - MS20366 Requerido(a): MARIA LUISA ALVES HONAISER BARROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ABMAEL GOMES NETO - MA6272-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º, do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Intimação da parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347 -
22/08/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:33
Juntada de embargos de declaração
-
15/08/2023 04:47
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800879-72.2021.8.10.0037 Requerente: EULALIO ESTRELA VICENTE e outros (2) Advogado(s) do reclamante: STEPHANIE DE JESUS LIMA (OAB 20366-MS) Requerido: MARIA LUISA ALVES HONAISER BARROS e outros Advogado(s) do reclamado: ABMAEL GOMES NETO (OAB 6272-MA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO C/C ANTECIPAÇÂO DE TUTELA ajuizada por EULALIO ESTRELA VICENTE e outros (2) em face de MARIA LUISA ALVES HONAISER BARROS e outros.
Audiência de Justificação realizada, conforme ID 98319155.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido Antes de analisar o pleito, importa tecer algumas considerações.
No ano de 2019, mais precisamente em 12 de dezembro daquele ano, editou-se a Lei Complementar Estadual nº 220/2019, por meio da qual foi criada a Vara Agrária da Comarca de São Luís, cuja competência se estendia, segundo o referido diploma, a todo o Estado do Maranhão.
Calha aduzir que a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, em 13 de abril de 2021, editou o Provimento nº 18/2021, determinando, em âmbito estadual, a redistribuição para a novel Vara Agrária de todos os processos envolvendo a posse e a disputa pela propriedade de imóveis rurais: Provimento no 18/2021 – CGJ TJMA Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 64, §1º, assim aduz: Art. 64, §1º, CPC: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
In casu, trata-se de competência em razão da matéria, de modo que, em sendo absoluta, pode ser declarada de ofício por este juízo, especialmente porque as áreas objeto do litígio não pertencem, em tese, à União, Estado ou Município, afastando-se, portanto, a vedação trazida pelo art. 1º, do Provimento 18/2021-TJMA/CGJ.
Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28.03.2022 a 04.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0801119-41.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000221-60.2016.8.10.0133 SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E AQUISIÇÃO DE GLEBA DE TERRA EM DESFAVOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
COMPETÊNCIA.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
CÓDIGO DE DIVISÃO E JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARNAHÃO.
RESOLUÇÃO 75/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRIBUNAL.
CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE BALSAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
I.
Cuida-se de Conflito de Competência Negativo suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA.
II.
O Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca da Ilha/MA suscitou o presente conflito negativo, sob o fundamento de que a participação do ente fazendário no polo passivo afasta a competência da vara agrária.
III.
Depreende-se dos autos que a demanda de origem de Obrigação de Fazer movida por José Barbosa dos Reis em desfavor do Estado do Maranhão, em que o autor pretende promover regularização fundiária e aquisição de gleba de terra.
IV.
Conforme consignado no parecer ministerial, a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Tal competência foi definida constitucionalmente pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC nº 14/1991), cujo artigo 8º foi alterado pela Lei Complementar Estadual nº 220/2019 para criar a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Acompanhando o disposto no CODOJE foram editados a Resolução nº 75/2020 e o Provimento nº 18/2021.
V.
Dessa feita, em julgamento do Recurso Administrativo n°. 024111/2021, votei pelo acerto dos referidos atos normativos entendendo que a competência da Vara Agrária da Comarca da Ilha não deve alcançar os conflitos fundiários quando uma das partes for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
VI.
Conflito negativo de competência julgado procedente, de acordo com o parecer ministerial, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA (suscitado), com remessa do feito para regular processamento e julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o presente conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Ex positis, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC c/c art. 1º, do Provimento 18/2021-TJMA/CGJ, declaro a incompetência deste juízo, reconhecendo a competência absoluta da Vara Agrária da Comarca de São Luís-MA para o processamento e julgamento da matéria, e determino a imediata redistribuição do feito para a referida Vara.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú (MA), 8 de agosto de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
11/08/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:25
Declarada incompetência
-
04/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUISA ALVES HONAISER BARROS em 03/08/2023 08:15.
-
04/08/2023 01:03
Decorrido prazo de STEPHANIE DE JESUS LIMA em 03/08/2023 08:15.
-
03/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:05
Audiência Justificação prévia realizada para 03/08/2023 08:15 1ª Vara de Grajaú.
-
03/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:34
Audiência Justificação prévia designada para 03/08/2023 08:15 1ª Vara de Grajaú.
-
17/07/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:02
Juntada de diligência
-
17/07/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:00
Juntada de diligência
-
13/07/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:06
Juntada de diligência
-
13/07/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:03
Juntada de diligência
-
10/07/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800879-72.2021.8.10.0037 Requerente: EULALIO ESTRELA VICENTE e outros (2) Advogado(s) do reclamante: STEPHANIE DE JESUS LIMA (OAB 20366-MS) Requerido(a): MARIA LUISA ALVES HONAISER BARROS e outros DESPACHO Tendo em vista o não preenchimento de plano dos requisitos para concessão da liminar possessória nos termos do art. 561, do CPC, hei por bem designar audiência de justificação prévia de posse, de que trata o art. 562 e art. 564, parágrafo único do CPC, para o dia 03/08/2023, às 08:15 horas.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Intime-se a parte requerido para se fazer presente acompanhada de advogado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 12 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
12/05/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:55
Juntada de petição
-
15/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802595-14.2023.8.10.0022
Beniciano dos Santos Sousa
Parana Banco S/A
Advogado: Leonardo Barros Poubel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 13:25
Processo nº 0822495-20.2021.8.10.0000
Zelia Maria Martins Serra
Conceicao de Maria Serra Palmeira
Advogado: Maria Cristina Baretta Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2021 17:18
Processo nº 0800404-75.2020.8.10.0062
Mario Livio Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Braz da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 17:17
Processo nº 0802595-14.2023.8.10.0022
Beniciano dos Santos Sousa
Parana Banco S/A
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 11:33
Processo nº 0806050-53.2023.8.10.0000
Darlington Santos Coelho
Juizo da Vara Especial Colegiada dos Cri...
Advogado: Wilson Maia Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2023 09:42