TJMA - 0800034-40.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 10:18
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 17:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:10
Decorrido prazo de GLACIMAR DE JESUS MORAES em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800034-40.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GLACIMAR DE JESUS MORAES Advogado: ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES OAB: MA16754 Endereço: desconhecido DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES OAB: MA4411 Endereço: Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-655 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da sentença cujo teor segue transcrito:Conta a requerente que é consumidora dos serviços de água e esgoto da CAEMA, com matrícula 715840, consumindo uma média de 10 m3 (metros cúbicos de água), com contas que estavam na faixa dos R$ 28,00 (vinte e oito reais), de modo que, em 2013, foi inserida pelo Governo do Maranhão no programa viva água, o qual possibilitava que os consumidores, proprietários ou não, poderiam participar do programa, desde que o imóvel em que residiam, estivesse ligado aos Sistemas de Abastecimento de água operados pela CAEMA, cadastrado na categoria residencial e que, se enquadrasse nas condições do art. 84 do Decreto Estadual nº 11.060/89.Assevera que faz parte do programa do Governo, desde o ano de 2013, momento em que suas contas passaram a vir com as seguintes descrições “CONTA PAGA PELO GOVERDO DO MARANHÃO” “QUITADAS PELO PROGRAMA VIVA ÁGUA”, “FATURADO PELA MÉDIA, PELA IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA” e mesmo assim, vinham com valores exorbitantes sempre no montante de R$ 166,22 (cento e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), caracterizando defeito/vício no hidrômetro.Sustenta que, a CAEMA, não satisfeita com as cobranças exorbitantes e indevidas, inseriu o nome Autora no cadastro de devedores inadimplentes, em 04/03/2016, débito relativo ao contrato nº 715840, no montante de R$ 4.189,23 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e três centavos).Requer, em sede de liminar, que se determine a imediata substituição do hidrômetro da residência da Autora pela CAEMA, matrícula nº 00715840, bem como a retirada do seu nome dos órgãos inscrição de devedores inadimplentes SPC/SERASA, e a abstenção em suspender o serviço contratado de água e esgoto, devido as contas em aberto entre os anos de 2013 e 2019, as quais estavam abrangidas pelo programa viva água do Governo do Estado do Maranhão.No mérito, pede que sejam nulas as cobranças/faturas anteriores e posteriores ao fim do programa Viva Água e a condenação em danos morais na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Decisão de ID. 27247227 indeferindo o pedido de tutela antecipada.Em sua defesa, a requerida alega que, ao contrário do que afirma a parte autora em sua inicial, prova-se por meio do RELATÓRIO DE HISTÓRICO DE IMÓVEIS EM PROGRAMA SOCIAL, que a demandante foi beneficiária do Programa Viva Água, inserida pela primeira vez em 04.11.16 e excluída em 05.09.17, voltou a inclusão 05.09.17 e excluída 20.08.18, incluída 29.05.18 e excluída 26.06.18.Alega ainda que, em 29.05.18 foi feito um recadastramento e em 20.08.20 foi excluída do programa devido ao pagamento da fatura de maio/18 (que já não participava mais no Programa Viva Água), cuja fatura foi paga somente em 31.07.18, por essa razão foi gerado juros e multa por impontualidade no valor de R$ 4,31 (quatro reais e trinta e um centavos), pois, um dos requisitos do programa é cumprir o pagamento dentro do vencimento, caso contrário é excluído automaticamente do Programa, caso que ocorreu com a demandante.É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.Todavia, cabia a parte autora demonstrar a mínima existência do direito alegado, visto que juntou faturas de fevereiro/2017, março/2017, junho/2017, agosto a outubro de 2017 e ainda de fevereiro, julho e agosto de 2018, não demonstrando que, se enquadrava no programa “viva água”, à época das faturas cobradas pela requerida.Vale esclarecer que a própria demandante afirmou que a reclamada inseriu o seu nome no cadastro de devedores inadimplentes, em 04/03/2016, sem demonstrar que os débitos ali cobrados foram quitados pelo programa viva água, não juntando qualquer fatura do período supostamente adimplido ou comprovante de que estava inserido como beneficiário durante o período das referidas cobranças.Outrossim, a requerida junta o RELATÓRIO DE HISTÓRICO DE IMÓVEIS EM PROGRAMA SOCIAL (ID. 37574220), demonstrando que o autor fora inserido no programa beneficiário somente em novembro de 2016, contrariando o que alegou o autor, que teria sido inserido no programa em 2013, mas assim não comprovou.Nesse sentido, não há como declarar nulidade nos valores cobrados pela requerida ou ainda, determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que este não demonstrou que tal cobrança era indevida, não comprovando assim, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.Quanto ao pedido de troca do hidrômetro, não restou constatada qualquer irregularidade no mesmo, já que o pleito se baseia somente no valor das faturas cobradas pela requerida.Ressalto que a empresa requerida demonstrou estar agindo no exercício regular do seu direito, cobrando um serviço anteriormente prestado, o qual deveria ser pago pela reclamante.Desse modo, ausentes os pressupostos de caracterização da responsabilidade civil, inviável o acolhimento do pleito de condenação da reclamada em danos morais.Nesse contexto, verifica-se que a atuação do reclamado é despida de qualquer irregularidade, constituindo-se em exercício regular de direito.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.Intimem-se.Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.São Luís/MA, data do sistema.Juíza Alessandra Costa ArcangeliTitular do 11º JECRC. São Luís, 5 de março de 2021 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
05/03/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 23:09
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2020 11:39
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/11/2020 15:51
Juntada de contestação
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15/09/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 09:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/11/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 09:00
Juntada de Certidão
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19/08/2020 04:45
Decorrido prazo de GLACIMAR DE JESUS MORAES em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 01:22
Decorrido prazo de GLACIMAR DE JESUS MORAES em 12/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 15:27
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/07/2020 18:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/03/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/07/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 09:49
Outras Decisões
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18/06/2020 15:07
Conclusos para despacho
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28/04/2020 16:20
Juntada de petição
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19/03/2020 16:22
Juntada de Certidão
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05/03/2020 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2020 21:44
Juntada de diligência
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24/01/2020 10:35
Juntada de petição
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22/01/2020 09:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2020 10:56
Conclusos para decisão
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17/01/2020 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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