TJMA - 0801059-51.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:22
Juntada de Certidão de juntada
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/12/2024 12:59
Juntada de protocolo
-
25/11/2024 18:53
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:53
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:51
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:51
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:50
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:50
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:50
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:50
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:49
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:49
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:49
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:49
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:48
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:48
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:47
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:47
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:47
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:47
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:46
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:46
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:46
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:46
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:45
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:45
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:45
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:45
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:44
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:44
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:44
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:44
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:43
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:43
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:43
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:43
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:42
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:42
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:41
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:41
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:41
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:41
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:40
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:40
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:39
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:39
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:39
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:39
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:38
Juntada de diligência
-
25/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:38
Juntada de diligência
-
25/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:42
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/11/2024 08:30 Vara Única de Riachão.
-
22/11/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 16:56
Juntada de Certidão de juntada
-
21/11/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 11:36
Juntada de diligência
-
20/11/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 11:36
Juntada de diligência
-
20/11/2024 10:44
Juntada de diligência
-
20/11/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 10:44
Juntada de diligência
-
20/11/2024 10:44
Juntada de diligência
-
20/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 10:43
Juntada de diligência
-
20/11/2024 10:42
Juntada de diligência
-
20/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 10:42
Juntada de diligência
-
20/11/2024 10:41
Juntada de diligência
-
20/11/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 10:41
Juntada de diligência
-
20/11/2024 10:40
Juntada de diligência
-
20/11/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 10:40
Juntada de diligência
-
14/11/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:16
Juntada de protocolo
-
14/11/2024 15:22
Outras Decisões
-
14/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 12:18
Juntada de diligência
-
13/11/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:18
Juntada de diligência
-
13/11/2024 11:42
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:15
Juntada de protocolo
-
13/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
13/11/2024 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 13:06
Juntada de protocolo
-
12/11/2024 11:40
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:40
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:37
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:37
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:34
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:33
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:31
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:30
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:28
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:28
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:24
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:24
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:19
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:19
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:16
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:15
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:12
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:12
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:09
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:09
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:05
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:04
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:01
Juntada de diligência
-
12/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:01
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:56
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:56
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:53
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:53
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:51
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:50
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:48
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:48
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:45
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:45
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:42
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:42
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:32
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:32
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:28
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:27
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:22
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:22
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:19
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:19
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:16
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:16
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:14
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:14
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:10
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:10
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:02
Juntada de protocolo
-
12/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:45
Juntada de Edital
-
11/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:15
Juntada de diligência
-
05/11/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:15
Juntada de diligência
-
05/11/2024 10:13
Juntada de diligência
-
05/11/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:13
Juntada de diligência
-
05/11/2024 10:12
Juntada de diligência
-
05/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:12
Juntada de diligência
-
05/11/2024 10:10
Juntada de diligência
-
05/11/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:10
Juntada de diligência
-
04/11/2024 13:04
Juntada de diligência
-
04/11/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:04
Juntada de diligência
-
04/11/2024 13:02
Juntada de diligência
-
04/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:02
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:57
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:56
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:55
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:55
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:54
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:54
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:53
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:53
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:50
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:50
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:48
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:48
Juntada de diligência
-
04/11/2024 12:40
Juntada de Certidão de juntada
-
01/11/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 20:01
Juntada de Edital
-
31/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 17:48
Juntada de Certidão de juntada
-
31/10/2024 17:33
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 17:29
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 11:58
Decorrido prazo de RAILMA DA CONCEICAO LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 23:52
Juntada de Certidão de juntada
-
30/10/2024 23:30
Juntada de Certidão de juntada
-
30/10/2024 23:22
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 23:01
Juntada de Certidão de juntada
-
30/10/2024 11:39
Juntada de diligência
-
30/10/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:39
Juntada de diligência
-
30/10/2024 11:38
Juntada de diligência
-
30/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:38
Juntada de diligência
-
29/10/2024 15:44
Juntada de petição
-
29/10/2024 14:21
Juntada de protocolo
-
29/10/2024 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 09:46
Juntada de Carta precatória
-
29/10/2024 09:46
Juntada de Carta precatória
-
29/10/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:52
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 21/11/2024 08:30 Vara Única de Riachão.
-
28/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:58
Juntada de diligência
-
22/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:58
Juntada de diligência
-
22/10/2024 15:56
Juntada de diligência
-
22/10/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:56
Juntada de diligência
-
22/10/2024 09:22
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:05
Juntada de Certidão de juntada
-
18/10/2024 17:57
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 16:55
Juntada de protocolo
-
18/10/2024 15:07
Juntada de Carta precatória
-
18/10/2024 11:42
Juntada de Carta precatória
-
18/10/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 10:41
Juntada de petição
-
17/10/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 18:33
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/11/2024 08:30 Vara Única de Riachão.
-
17/10/2024 18:32
Juntada de Certidão de juntada
-
17/10/2024 16:00
Juntada de Certidão de juntada
-
17/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:43
Juntada de petição
-
16/10/2024 17:09
Juntada de diligência
-
16/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:09
Juntada de diligência
-
16/10/2024 17:07
Juntada de diligência
-
16/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:07
Juntada de diligência
-
16/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:52
Juntada de petição
-
16/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:55
Juntada de petição
-
12/10/2024 11:59
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 12:58
Juntada de protocolo
-
09/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:52
Juntada de protocolo
-
05/08/2024 13:58
Juntada de protocolo
-
29/07/2024 16:43
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:40
Juntada de protocolo
-
16/02/2024 15:46
Juntada de protocolo
-
27/07/2023 17:48
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:10
Juntada de protocolo
-
23/05/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:30
Juntada de diligência
-
17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MIKAEL JADSON CARMO DE MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:31
Juntada de petição
-
11/05/2023 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 16:26
Juntada de petição
-
10/05/2023 08:28
Juntada de Carta precatória
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO VARA UNICA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0801059-51.2021.8.10.0114 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: MIKAEL JADSON CARMO DE MEDEIROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A DECISÃO DE PRONÚNCIA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de MIKAEL JADSON CARMO DE MEDEIROS, devidamente, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes insertos no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Consta nos autos que o acusado, em 14/02/2021, por volta das 20h(vinte horas), MIKAEL ingressou no Bar do Edvan, situado no Povoado Zé Dias, Zona Rural de Feira Nova do Maranhão, munido de um facão, ao avistar a vítima PABLO, que estava sentado de costas, retirou o artefato da bainha, entregou a bainha a MANOEL DA SILVA MEDEIROS (amigo que estava presente), aproximou-se e surpreendeu vítima com o golpe de facão altura de tórax, sem dar à vítima qualquer possibilidade de se defender.
Conforme o depoimento prestado pelo proprietário do estabelecimento em que ocorreu o crime, PABLO estava sentado tomando cerveja quando MIKAEL ingressou no local e por la ficou alguns instantes, até que se levantou, entregou a bainha do facão a MANOEL DA SILVA MEDEIROS, foi até o balcão, pediu umas cervejas esposa do depoente – ANTÔNIA BARBOSA LIMA (ouvida à fl. 21), e sem receber nem a cerveja nem o troco, atingiu PABLO que estava sentado de costas, na altura do peito, sem chance de defesa para a vítima (depoimento EDVAN MACHADO DE SOUSA – fl. 19).
Após o golpe, o denunciado saiu correndo do local com o facão na mão para local desconhecido.
A vítima, por sua vez, deu alguns passos e caiu ao lado de uma sinuca.
A vítima foi socorrida pelos presentes e levada para o Hospital de Feira Nova do Maranhão mas não resistiu aos ferimentos (exame de cordo de delito – fls. 12).
Apurou-se que o crime foi motivado por vingança, em razão de atrito ocorrido entre MIKAEL e PABLO no passado.
Ao tomar conhecimento do fato, guarnição da Polícia Militar compareceu ao local do crime, realizando diligências nas imediações, não localizando o autor do fato.
Instaurado o inquérito policial por portaria, a autoridade policial local concluiu pelo indiciamento do investigado com incurso no art. 121, §2º, IV do Código Penal (fls. 43/49).
Inquérito Policial (ID 46683273), constando, inclusive, relatório indiciando o acusado pelos crimes acima apontados.
Apresentação de denúncia, nos termos acima expendidos (ID 51338034).
Decisão recebendo denúncia, interrompendo o prazo prescricional (ID 51533468).
Decretação de prisão preventiva do acusado (ID 54235823).
Certidão de oficial de justiça, informando a citação do acusado (ID 75895976).
Despacho de nomeação de advogado dativo, ante a falta de defesa por defensor constituído (ID 79576152).
Defesa preliminar apresentada por advogado designado (ID 80297711).
Realização de audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado, o qual preferiu ficar em silêncio.
A defesa não arrolou testemunhas (ID 87845565).
O ministério público fez as alegações finais oralmente, na própria audiência, primando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa também fez suas alegações finais oralmente, pugnando pelo afastamento da qualificadora do inciso IV do § 2º do Art. 121 do CP.
Retornam os autos conclusos É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, não há preliminares a serem resolvidas, nem nulidades a declarar ou diligências a serem realizadas.
Quanto ao mérito, na leitura da lei processual penal, bem como no entendimento da mais abalizada doutrina sobre o tema, o presente momento processual reveste-se de mero juízo de admissibilidade a justificar a remessa da valoração da culpabilidade dos acusados pelo juízo natural da causa, o Egrégio Tribunal do Júri.
Compete a este juízo, no entanto, delimitar a extensão da decisão de pronúncia, naquilo que diz respeito à tipificação a ser imputada ao acusado.
Em relação aos argumentos da defesa, embora não se possa afirmar, de plano, que o crime foi cometido à traição, concordando com a qualificadora imputada, também não se pode afirmar com segurança que assim não ocorreu, indicando a prudência que a questão seja debatida em plenário do júri.
Em relação aos incisos II do §2º do Art. 121 do CP, entendo, pelo menos nesse primeiro exame, que o crime possa ter sido cometido por motivo fútil, já que motivado por mera vingança.
Desta forma. entendo que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes descritos no artigo 121, § 2º, II e IV, do CP, pelo homicídio qualificado contra a vítima Pablo Henrique Lima Santos.
A materialidade é inconteste, seja pelos exames de corpo de delito juntado aos autos, seja pelo depoimento das testemunhas.
Quanto à autoria, o próprio acusado não negou os fatos, além do que foi amplamente corroborado pelas testemunhas ouvidas.
Diante das circunstâncias, não cabe a este juízo fazer análise aprofundada do mérito, porque visivelmente afeito ao Tribunal do Juri.
Neste sentido já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão observe-se; Penal.
Processual Penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Pronúncia.
Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.
Pleito recursal que se atém à exclusão da circunstância qualificadora do motivo fútil.
Impossibilidade.
Presença de indícios suficientes que justificam sua manutenção, cuja incidência, na hipótese dos autos, constitui matéria controversa que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
Recurso conhecido e improvido. 1.
A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, com o qual se encerra a primeira fase do procedimento bifásico, para, em seguida, submeter o réu a julgamento perante o juízo natural constitucionalmente estabelecido, o Tribunal do Júri. 2.
O eventual afastamento das circunstâncias qualificadoras constantes da pronúncia, somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, visto que a decisão sobre a perfectibilização ou não destas, compete ao Conselho de Sentença.
Assim, havendo substratos no caderno probatório a ampará-las, devem ser mantidas. 3.
Havendo indícios capazes de revelar que o réu praticou o delito motivado porinconformismo com o término do relacionamento ou mesmo por ciúmes, impõe-se a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, II, do CP, a fim de que tal questão seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a quem caberá analisar o contexto fático em que ocorreu o crime e verificar se a sua motivação pode, ou não, ser considerada fútil.
Precedentes. 4.
Recurso em sentido estrito conhecido e improvido. (RSE 0119212017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/05/2017 , DJe 01/06/2017. (g.n.).
Por fim, não se trata aqui de fazer um julgamento definitivo sobre a matéria, já que tal desiderato compete ao Tribunal do Juri.
Trata-se, no entanto, de uma avaliação prévia sobre os fatos que se apresentam, tanto em relação à materialidade, quanto á autoria delitiva.
Noutras palavras, na fase da formação da culpa, não deve o juiz togado proferir minuciosa valoração da prova, a não ser quando esta se apresente cristalina e livre de qualquer dúvida. É o conselho de sentença o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e a eles conexos, consumados ou tentados.
Toda atividade realizada na primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis) é no sentido de dirigir o julgamento aos jurados.
Somente em hipóteses excepcionalíssimas o juiz togado pode retirar a apreciação do fato dos juízes leigos.
Não é o caso dos autos.
Por sua vez, a jurisprudência pátria assim tem entendido, a saber: "Nos termos do que decidiu o STF, não é necessária a pronúncia prova incontroversa da existência do crime para que o réu seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência (RTJ 63/476).
Havendo dúvida, pronuncia-se (RT 523/377, 503/328 e 518/393)". "A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação constitui juízo fundado em suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação". (RT 583/352).
No mesmo sentido, TJSP: RT 686/321; TJBA: RT583/422; TJRJ: RT583/422.
O Egrégio STF, julgando o HC 68.606, J. 18.06.91, Rel.
Min.
Celso de Melo – RT 682/393, destacou, verbis: "A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado na suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação".
Com efeito, a decisão de pronúncia consiste apenas juízo de admissibilidade da ação penal nos crimes dolosos contra a vida, bastando para decretá-la apenas: "a prova da materialidade do delito e indícios de autoria, não se exigindo certeza de culpa, ainda que relativa" (Ac.
TJSP – RC 109.992 – Rel.
Des.
Ary Belfort – RT 686/321 in "Teoria e Prática de Júri".
Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco, 7.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p-260).
Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, pois "é a favor da sociedade que se resolvem as incertezas propiciadas pela prova" (Mirabete, Processo Penal, 2.ª ed.
Atlas Editora, São Paulo, 1992, pag. 466). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com suporte no art. 413 do CPP, PRONUNCIO MIKAEL JADSON CARMO DE MEDEIROS, qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes no artigo 121, § 2º, II e IV, do CP, pelo homicídio qualificado contra a vítima Pablo Henrique Lima Santos.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Intimem-se o acusado, pessoalmente, assim como seu defensor, por se tratar de defensoria dativa.
Preclusa a decisão de pronúncia voltem-me os autos conclusos para agendamento da sessão de julgamento.
Ainda, vistas ao representante do Ministério Público Estadual para fins do artigo 422, do Código de Processo Penal pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à defesa pelo mesmo prazo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Riachão (MA), Terça-feira, 28 de Março de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
09/05/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:33
Outras Decisões
-
20/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:58
Juntada de protocolo
-
15/03/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 10:00, Vara Única de Riachão.
-
15/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:46
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:49
Juntada de diligência
-
13/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:46
Juntada de diligência
-
13/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:12
Juntada de diligência
-
13/03/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:12
Juntada de diligência
-
13/03/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:03
Juntada de diligência
-
13/03/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:02
Juntada de diligência
-
13/03/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:02
Juntada de diligência
-
03/03/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:51
Juntada de diligência
-
02/03/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:53
Juntada de diligência
-
16/02/2023 15:17
Juntada de petição
-
16/02/2023 11:03
Juntada de protocolo
-
16/02/2023 10:49
Juntada de Carta precatória
-
16/02/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 10:00 Vara Única de Riachão.
-
10/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:25
Juntada de petição
-
10/11/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:56
Juntada de diligência
-
04/11/2022 10:36
Juntada de protocolo
-
01/11/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 07:56
Juntada de Informações prestadas
-
19/06/2022 22:40
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/06/2022 13:55
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2022 08:23
Juntada de protocolo
-
06/06/2022 14:47
Juntada de Carta precatória
-
09/11/2021 18:28
Juntada de Informações prestadas
-
21/10/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 18:01
Juntada de petição
-
18/10/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:03
Juntada de protocolo
-
15/10/2021 12:50
Juntada de protocolo
-
14/10/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:47
Juntada de petição
-
13/10/2021 21:26
Juntada de petição
-
13/10/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:09
Juntada de petição
-
10/10/2021 15:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/08/2021 11:17
Recebida a denúncia contra MIKAEL LACERDA DE MEDEIROS (INVESTIGADO)
-
25/08/2021 21:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:29
Juntada de denúncia
-
23/08/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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