TJMA - 0801979-12.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:09
Juntada de decisão
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10/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:20
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 10:40
Juntada de apelação
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25/08/2023 10:38
Juntada de apelação
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24/08/2023 08:59
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 02:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:53
Juntada de petição
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15/08/2023 03:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801979-12.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): RAIMUNDO DA COSTA AGUIAR Advogado (a) do (a) Autor (a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI 19842 RÉ (U): BANCO CETELEM SA Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 26 de junho de 2023.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
10/08/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:57
Juntada de petição
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26/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/06/2023 19:42
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801979-12.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): RAIMUNDO DA COSTA AGUIAR Advogado (a) do (a) Autor (a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI 19842 RÉ (U): BANCO CETELEM SA Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a).
Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (NCPC, art. 231, I e § 1º).
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Defiro a gratuidade judicial ao autor.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 30 de novembro de 2022.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
19/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:55
Juntada de petição
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24/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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