TJMA - 0842068-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:39
Juntada de petição
-
17/06/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
25/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:26
Juntada de petição
-
14/04/2025 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 18:46
Juntada de petição
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16/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:47
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:36
Juntada de petição
-
09/11/2023 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 14:14
Juntada de petição
-
25/09/2023 01:13
Publicado Citação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 10:09
Juntada de petição
-
22/09/2023 00:00
Citação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842068-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GABRIELA CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
21/09/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/09/2023 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 16:38
Juntada de petição
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21/08/2023 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 22:06
Desentranhado o documento
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21/08/2023 22:06
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:13
Desentranhado o documento
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18/08/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 09:18
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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07/06/2023 02:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:03
Juntada de petição
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16/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 09:31
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842068-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FERNANDA GABRIELA CARDOSO DA SILVA ESPÓLIO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito e danos morais, de partes acime mencionadas.
Como argumentos, em resumo: a) a parte autora firmou contrato de serviços telefônicos com a parte ré, na modalidade pós-pago, custando em média o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais); b) que após comprar um aparelho celular, passou a constar na sua fatura o valor de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), descrita como serviços de terceiros; c) alega que não reconhece a cobrança, pois não a contratou; d) tentou dirimir o imbróglio administrativamente, onde foi informada que e o serviço questionado se trata de um seguro da Oi em parceria com a seguradora Assurant Seguradora S.A; e) deixou de efetuar o pagamento das jaturas desde o mês de julho de 2020, por não ter mais condições; f) teve seus serviços telefônicos bloqueados sem notificação; g) a requerida extrajudicialmente que realizou o cancelamento das faturas dos meses de junho a setembro; h) entretanto, alega a parte autora que as informações são equivocadas, tendo em vista que pagou todas as faturas que a parte ré alega ter cancelado, no intuito de ter sua linha telefônica restabelecida.
Como pedidos: gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, e, ao fim, pugna pela condenação da parte ré em danos morais, repetição em dobro e ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 53279878).
Regularmente citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese: a) a inexistência de responsabilidade civil; b) não há irregularidades no contrato; c) é inaplicável a repetição em dobro do indébito; d) O dano moral não restou provado; e) a inversão do ônus da prova é incabível.
Ao final pede a total improcedência dos pedidos.
Como documentos, apenas anexou procuração e substabelecimento.
Intimada para responder a contestação, a parte autora se atém a afirmar que a parte ré não trouxe argumentos aptos a ensejar a apresentação de réplica, eis que pede prosseguimento do feito (ID 61157774).
Instadas a se manifestar, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
As matérias ventiladas pelas partes se restringem a questões de direito; e sua cognição depende apenas da documentação já carreada aos autos, o que conduz ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. (STJ, 4a Turma, AgInt no Agravo em Recurso Especial no 814.657/SC (2015/0292275-8), Rel.a Maria Isabel Gallotti.
DJe 17.10.2016).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
II.
Das preliminares.
Não há.
III.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto.
A aplicação do CDC ao caso concreto se impõe ante a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, de consumo, conforme diretrizes legal (art. 2º e art. 3º, § 2º, CDC) e jurisprudencial (Súmula STJ 297). 3.1.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
No caso dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a contratação do seguro de roubo ou furto.
A parte autora, aqui, tem clara relação de consumo com parte ré (art. 2º, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC).
A parte ré contou com diversas oportunidades de comprovar a autenticidade da contratação do serviço, pois é ele quem tem condições de demonstrar que a parte autora, de fato, contratou o seguro cobrado.
Porém, não o fez.
Por sua vez, a parte autora juntou aos autos boleto e comprovante de pagamento das referidas cobranças da parte ré (ID 53036683).
Tenho, pois, que não houve prova da contratação, bem como de qualquer negócio jurídico firmado entre as partes que pudesse justificar a cobrança do seguro.
IV.
Da contratação do seguro de roubou ou furto.
Não é possível analisar nos autos a comprovação de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, portanto, este deve ser considerado inexistente, tendo em vista que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, qual seja, o da manifestação de vontade.
As cobranças somadas à conta telefônica, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da parte ré diante da sua negligência e falha na prestação de serviço, impondo-se o dever de indenizar.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Desatendimento pela ré do ônus probatório que se lhe impunha, qual seja, o de demonstrar os fatos impeditivos ao direito do autor (artigo 333, inciso II, do CPC).
Hipótese em que não se poderia exigir do consumidor a prova de que não contratou o serviço, por diabólica, cabendo ao fornecedor, que lança mão de contratação telefônica, a prova acerca da contratação que afirma ter sido realizada.
Dúvida não há, já que a situação a que submetido o consumidor mediante o lançamento de valor indevido em sua fatura e dos inúmeros empecilhos que se apresentam ao seu cancelamento logra ultrapassar a barreira do mero transtorno, quanto à configuração do dano moral.
Caráter punitivo da indenização, que tem o escopo, também, de evitar a repetição de atos de tal espécie.
Prática comercial adotada pela ré que, por se afigurar abusiva, é de todo reprovável.
Redução do quantum indenizatório para adequar-se aos precedentes desta Turma em casos análogos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRS, Recurso Cível n. *10.***.*39-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, J. 14-04-2011).
Contudo, não constam nos autos provas que demonstrem a validade da pactuação.
V.
Da repetição de indébito.
Reza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. […].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como requisitos da repetição do indébito, portanto, despontam a cobrança indevida e o pagamento efetivamente realizado.
No caso dos autos, houve cobrança em valor indevido de seguro não contratado (ID 53036679), bem como o pagamento das faturas no valor total de R$ 208,81 (duzentos e oito reais e oitenta e um centavos), mesmo após a parte ré ter sido cientificada para não fazê-lo, fato este que restou incontroverso na peça contestatória, rechaçando a excludente do engano justificável.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina o indébito, em dobro.
VI.
Da responsabilidade civil da parte ré.
Para análise da eventual ocorrência da responsabilidade civil da parte ré, especificamente neste caso, há de se observar sua condição de fornecedora, agente da relação de consumo, merecedora de destacada e expressa previsão legal (art. 3º, §1º, CDC).
Portanto, o caso envolve o contexto da responsabilidade civil objetiva (art. 14, caput, CDC).
Superada a fase de verificação da modalidade de responsabilização civil aplicável ao caso, passo à análise dos elementos aptos a ensejá-la.
A responsabilidade objetiva, no caso, reclama, para seu reconhecimento, a presença dos seguintes requisitos: a) verificação do dano; b) ação ou omissão do agente do dano; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão de quem o perpetrou; e, residualmente, d) ausência de causa excludente da responsabilidade.
Prescindível é a aferição de culpa do agente do dano, por se tratar de responsabilidade objetiva, como dito. 6.1.
Das excludentes de responsabilidade civil da parte ré.
Não vislumbra no caso a ocorrência das hipóteses legais de excludente de responsabilidade civil (art. 14, §§ 2º e 3º, CDC).
Primeiro, porque nada foi revelado nos autos no sentido de ter a parte autora concorrido com qualquer postura ou conduta que pudesse pelo menos ter contribuído para possível evento lesivo.
Segundo, porque os riscos decorrentes da atividade lucrativa desempenhada pela parte ré não podem ser debitados a outrem.
E Terceiro, deveria a parte ré ter se conduzido com maior zelo, cercando-se dos cuidados necessários para, pelo menos, trabalhar a renegociação da dívida.
VII.
Do dano moral.
Há previsão legal, inclusive constitucional, para que o dano, ainda que exclusivamente moral, seja indenizado.
Dispõem o art. 5º, X, da CF, o art. 6º, VI, do CDC, e o art. 186 do CC: CF.
Art. 5º. [...].
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […].
CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Lecionam Cristiano Farias e Nelson Rosenvald que a definição de dano moral mais consentânea com a ordem constitucional vigente é aquela que o define como a violação de um direito da personalidade.
Justificam: [...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Direito Civil – Teoria Geral. 6.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 161) Verifica-se, então, que o dano moral pressupõe a violação a direitos da personalidade, seja das pessoas naturais, seja das pessoas jurídicas, no que couber (art. 52, CC).
Dano moral decorre de angústia, desassossego, desapontamento, temor, insegurança, vergonha etc, causados – e presumidos –, neste particular, pelo proceder do agente.
Tal espécie de dano, diferentemente do material, prescinde de prova, vez que sua ocorrência é presumida do fato potencialmente lesivo, hábil a gerar desequilíbrio na seara psicológica, emocional, da vítima.
A caracterização de dano moral impõe a demonstração de violação a tais direitos, para que se possa, pelas circunstâncias do caso concreto, presumi-lo (dano in re ipsa).
No caso específico, a parte ré pôs-se inerte frente ao problema da parte autora.
Mesmo após tomar conhecimento, não sanou o vício na prestação de seus serviços, foi omissa e negligente.
Além disso, a situação perdurou por vários meses e, diante da insegurança decorrente da cobrança inesperada de valores indevidos, a demandante se viu obrigada a ajuizar medida judicial para resolver.
A empresa causou transtornos que ultrapassaram os meros contratempos, principalmente porque a parte autora ficou impossibilitada de abrir uma nova linha telefônica, fundamental para a resolução de demandas administrativas da instituição, em função de uma cobrança indevida.
Em suma, concorrem todos os elementos que configuram a responsabilização civil da parte ré. 7.1.
Da fixação do valor a título de indenização por danos morais.
Superada a fase de verificação da responsabilidade civil, passa-se a arbitrar o montante da indenização.
No que concerne ao dano moral, nossa legislação não estabeleceu padrão objetivo para calcular o valor da indenização em casos como o dos autos.
Resta observar diretrizes genéricas como a essência dos fatos, a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, fazendo uso das máximas da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o dano moral está traduzido pelo abalo emocional, pelo aborrecimento não usual, ocasionados pela conduta da parte ré.
Em lides de características aproximadas, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, mas também não deve encerrar valor tão irrisório que termine por fomentar a conduta do ofensor a tais práticas, justamente porque vantajosas economicamente.
Assim, a indenização se desdobra em dois vetores: a reparação pelo dano sofrido e a punição pelo dano perpetrado.
Respeitadas as particularidades de cada caso – o que atua como fator de redução ou aumento das indenizações –, entendo que a quantia hábil a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados também os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à parte ré, bem como a prudência, o bom-senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VIII.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC), para: 1º) Declarar a inexistência dos débitos imputados à parte autora, com relação ao seguro de roubo e furto, nomeado na fatura como serviços de terceiros; 2º) Condenar a parte ré a devolver em dobro o valor total dos pagamentos indevidamente realizados; 3º) Condenar a parte ré a pagar para a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – arbitrado já considerando a atualização monetária –, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC; art. 161, §1º, CTN), contados desde a data da citação (art. 405, CC; Enunciado 163, CJF); 4º) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cumprimento de sentença, à Contadoria, para cálculo das custas judiciais.
Satisfeitas todas as formalidades, inclusive o pagamento das custas remanescentes, arquivem-se os autos.
São Luís, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 04:15
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:56
Juntada de petição
-
09/03/2022 20:10
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 09:52
Juntada de petição
-
03/02/2022 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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