TJMA - 0801626-91.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:49
Juntada de Ofício
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16/12/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO VITOR SOUZA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:44
Juntada de petição
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27/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801626-91.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: FRANCIENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LEOMAR AUGUSTO SOUSA DOS SANTOS Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO VITOR SOUZA DA SILVA - MA14000, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A:Trata-se de Ação de Registro da Certidão de Óbito Tardio no qual demanda o Requerente a expedição da Certidão de Óbito do genitor LEOMAR AUGUSTO SOUSA DOS SANTOS falecido em Santa Inês/MA, em 19 de março de 2023, vítima de arma de fogo.Juntou aos autos declaração de óbito, guia de sepultamento, boletim de ocorrência e documentos pessoais dos requerentes e do falecido.Em despacho inicial foi determinada a intimação do requerente para juntar aos autos as certidões negativas expedidas pelos cartórios de Santa Luzia, local do sepultamento e de Santa Inês, local do óbito.
Referida diligências foram cumpridas em documentos de id. 94430221 e id. 94431082.Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido autoral (id. 106243680).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
Decido.A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, estabelece a quem pretenda restaurar, suprir ou retificar registro público, que deverá fazê-lo através de petição instruída com os documentos ou indicação de testemunhas que possam fundamentar o pedido.Dispõe o art. 77 da referida lei que “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.”Consta nos autos a declaração subscrita por profissional médico, o que, nos termos do art. 83 da citada lei, supre qualquer lacuna, bem como sana a extemporaneidade do prazo normal.De acordo com a declaração de óbito juntada aos autos, o falecimento ocorreu, conforme narrado no referido documento, devidamente assinado por profissional médico.
Com efeito, a prova documental existente no processo, por si só, comprova o óbito pelo que deve-se dar procedência ao pleito.Dispositivo.
ANTE AO EXPOSTO, convencida da veracidade das alegações firmadas, diante do vasto arcabouço probatório juntado aos autos e de acordo com o parecer ministerial, defiro o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos artigos 77 e 109 da Lei nº. 6.015/73, determinando que seja lavrado o assento do óbito de LEOMAR AUGUSTO SOUSA DOS SANTOS, ocorrido em 19 de março de 2023, com a expedição da respectiva Certidão.Servindo esta decisão como Mandado, devendo ser enviado cópia ao Cartório do Registro Civil, fazendo acompanhar cópias da inicial e dos documentos que a instruem, de onde serão extraídos os dados para a certidão, a qual deverá ser expedida sem ônus, uma vez que fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.Cópia desta sentença servirá como mandado.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.Intime-se.Ciência do MP.Cumpra-se.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Ivna Cristina de Melo Freire- Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
21/11/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 22:35
Juntada de petição
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06/11/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 10:58
Juntada de petição
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13/06/2023 09:33
Juntada de petição
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23/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801626-91.2023.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO VITOR SOUZA DA SILVA - MA14000 para cumprir o contido no disposto abaixo: DESPACHO: Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidões negativas de óbito expedidas pelas Serventias Extrajudiciais de Santa Luzia (MA) e Santa Inês (MA).
Após cumpridas as diligências determinadas, dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que se manifeste.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023. -
19/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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