TJMA - 0822653-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2024 11:18
Juntada de petição
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18/12/2024 08:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:02
Juntada de apelação
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26/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:58
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2024 20:43
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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08/07/2024 12:47
Juntada de petição
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19/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 07:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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13/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:10
Juntada de petição
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05/02/2024 15:46
Juntada de petição
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31/01/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 16:12
Juntada de petição
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09/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:38
Juntada de réplica à contestação
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18/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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18/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822653-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSA MARIA OLIMPIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ BENEDITO COSTA OAB/MA 11844-A RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de julho de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
12/07/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 13:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/06/2023 15:25
Conciliação infrutífera
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26/06/2023 10:42
Juntada de petição
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26/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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24/06/2023 16:57
Juntada de contestação
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20/06/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/06/2023 17:06
Juntada de petição
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08/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO COSTA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO COSTA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822653-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSA MARIA OLIMPIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ BENEDITO COSTA OAB/MA 11844-A RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/06/2023 13:50 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por ROSA MARIA OLIMPIO DA SILVA, pelo qual requer que o requerido cancele todos e quaisquer descontos na conta do benefício da autora.
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que foi abordada, por ligação telefônica, sendo-lhe oferecido o cancelamento de um cartão de crédito junto ao bando Cetelem, onde supostamente havia cobranças indevidas desde 2016, bem como fora informado que a requerente ainda teria um valor, de aproximadamente R$ 8.000,00, para receber das referidas cobranças indevidas.
Aduz, ainda, que foi atraída para um suposto golpe do empréstimo, onde foi solicitado o envio dos documentos pessoais, além de captura da biometria facial.
Nesse sentido, a parte autora alega que teve, sem consentimento, a troca de seu domicílio bancário do Banco do Brasil para o o banco da parte requerida, além da contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 6.104,05.
Desse modo, ajuizou o presente pedido requerendo o cancelamento dos descontos.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 90292584 – 90292591).
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 90350703), o Requerente juntou os documentos de ID 90532835.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 90532834, bem como os documentos colacionados (notadamente: Declaração de Hipossuficiência - ID 90292589; Extrato do Benefício de Aposentadoria - 90532835).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da autora ao cancelamento dos descontos em sua conta bancária.
Isso porque, não consta nos autos elementos que comprovem a alegação de ocorrência de fraude na contratação do empréstimo pessoal impugnado pela requerente.
Nesse sentido, não é possível, nesta fase processual, constatar que, de fato, a requerente não contratou tal empréstimo pessoal, fazendo-se, pois, imprescindível a formalização da triangulação da relação processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, para que este juízo possa, no momento processual adequado, formar sua convicção acerca do mérito da demanda, analisando, pois, se, de fato, a contratação do empréstimo ocorreu mediante fraude.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente provado suficientemente, a ilegalidade do ato da Requerida em descontar parcelas de empréstimo, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP n.º 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
15/05/2023 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/05/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA OLIMPIO DA SILVA - CPF: *34.***.*10-25 (AUTOR).
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03/05/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
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21/04/2023 10:27
Juntada de petição
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20/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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