TJMA - 0800153-07.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:15
Juntada de termo
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13/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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13/06/2023 07:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800153-07.2023.8.10.9001 AGRAVANTE: V S GOBEL - ME Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - MA8892-A AGRAVADO: FABIO DUAILIBE MELO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V.
G.
GOBEL - ME em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís/MA que não recebeu os embargos à execução ante a ausência de segurança do Juízo (processo originário 0800670-17.2019.8.10.0153).
De plano, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, o agravo de instrumento não tem previsão na Lei n. 9.099/95.
Registre-se que não há como aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, visto que os Juizados Especiais se regem pelo princípio da irrecorribilidade das decisões justamente para dar efetividade aos demais princípios que o norteiam, como, por exemplo, o da celeridade processual (artigo 2º da Lei 9.099/95).
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002986-42.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Nestario da Silva Queiroz – J. 23.07.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSÍVEL.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002903-26.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 04.07.2018).
Destaco também o Enunciado nº 15 do FONAJE, segundo o qual: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (Nova Redação XXI .Encontro.
Vitória.
ES)” Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Publicado, registrado e intimadas as partes no sistema.
Dê-se baixa e arquivem estes autos.
Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza MARIA IZABEL PADILHA Respondendo (Portaria - CGJ Nº 1948) -
16/05/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de V S GOBEL - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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11/05/2023 18:03
Conclusos para despacho
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11/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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