TJMA - 0872920-14.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOUSA ALVES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 21:11
Juntada de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0872920-14.2022.8.10.0001 AUTOR: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INVESTIGADOS: FRANCISCO CARLOS SOUSA ALVES e outros (2) DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal nº 019167-750/2017, insaturado pelo GAECO, visando para apurar possível ocorrência de fraude em licitação, corrupção e organização criminosa nos contratos firmados entre a empresa S.
R.
A.
Araújo Sodré e Cia.
Ltda – ME (CNPJ 10.***.***/0001-03) e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária/SEAP.
Após concluído o procedimento investigatório, a autoridade ministerial entendeu pela ausência dos requisitos necessários para oferecer denúncia, requerendo, assim, o arquivamento do feito.
Instado a se manifestar, o representante ministerial com atuação nesta Unidade Jurisdicional ratificou a integralidade dos pedidos do GAECO, conforme parecer de ID 83951424. É o relatório.
DECIDIMOS.
Compulsando-se, detidamente, os autos, verifica-se que assiste razão ao representante do MPE.
O procedimento investigatório é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações penais, servindo como preparação e embasamento para a propositura, ou não, da respectiva ação penal.
No caso em exame, não se encontram presentes os elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, pois, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível colher indícios suficientes da materialidade delitiva ou de autoria em relação ao crime de organização criminosa.
Vê-se, portanto, que o Procedimento Administrativo não cumpriu seu papel de trazer ao Ministério Público elementos suficientes para a propositura da ação penal.
Ante o exposto e que mais dos autos consta, acato a manifestação do representante do Parquet Estadual, que passa a integrar esta decisão e, em consequência, determinamos o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com base no artigo 18 do Código de Processo Penal. À esta Secretaria para que proceda a respectiva baixa.
Dê ciência ao MPE desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de maio de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2° Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
18/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:35
Juntada de termo
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25/04/2023 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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13/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:20
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:14
Juntada de petição
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19/01/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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