TJMA - 0805355-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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11/07/2023 17:15
Realizado cálculo de custas
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10/07/2023 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805355-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE OAB/CE 10422-A RÉU: LOURINALDO DAS NEVES SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 14 de junho de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
15/06/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:42
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 02:06
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:06
Decorrido prazo de LOURINALDO DAS NEVES SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805355-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIRAN LEÃO DUARTE OAB/CE 10422-A RÉU: LOURINALDO DAS NEVES SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar, aforada perante este Juízo pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra LOURINALDO DAS NEVES SANTOS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca CHEVROLET, modelo CELTA FLEX, cor PRETA, ano de fabricação 2012, ano de modelo 2012, chassi 9BGRG48F0CG332504, placa OIA6352.
Relata estar o réu inadimplente a partir da parcela de n.º 12, com vencimento em 14/06/2022, resultando no saldo devedor de R$ 20.422,70.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Em decisão de ID nº 86885610 foi deferida a liminar para devolver ao autor a posse direta do veículo.
A referida decisão foi devidamente cumprida, bem como citado foi o réu, como se vê dos documentos de ID nº 87801017 .
Certificado que a parte demandada não apresentou defesa (ID nº 91324132), os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o art. 355, II, do Código de Processo Civil, isto é, tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada, não contestou os termos da inicial, nem constituiu advogado, operam-se em seu desfavor os efeitos legais da revelia (art. 344, CPC).
Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão prevista do Dec.-Lei n.º 911/69 é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no ajuste.
Na espécie, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento celebrado entre ambas, o atraso no pagamento das prestações e a mora por parte do devedor por meio da notificação extrajudicial enviada ao seu domicílio.
Nesse ponto, cumpre destacar que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante o descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar posse injusta, uma vez que o devedor não procedeu à imediata devolução do bem.
Assim sendo, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004 e nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato n.º 3613674897, tornando definitiva a medida liminar e consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do o veículo de marca CHEVROLET, modelo CELTA FLEX, cor PRETA, ano de fabricação 2012, ano de modelo 2012, chassi 9BGRG48F0CG332504, placa OIA6352.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
09/05/2023 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 11:02
Juntada de termo
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03/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:21
Decorrido prazo de LOURINALDO DAS NEVES SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 16:56
Juntada de diligência
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06/03/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:06
Juntada de petição
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01/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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