TJMA - 0800762-94.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 02:55
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:29
Juntada de termo de juntada
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01/03/2024 12:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/03/2024 12:26
Juntada de Ofício
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01/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 12:31
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800762-94.2023.8.10.0107 [Registro de Óbito após prazo legal] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RENALVA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO) REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de pedido de suprimento de registro de óbito de RAIMUNDO PEREIRA DE SÁ formulado por RENALVA MARIA DA SILVA, já qualificados na inicial.
Aduziu, em síntese, que RAIMUNDO PEREIRA DE SÁ, seu avô, faleceu em 29 de março de 1979, mas que nunca procedeu ao registro até a presente data por razões alheias a sua vontade, razão pela qual requer seja suprido o registro de óbito.
Juntou ao pedido documentos de id. 89208350 e 89208347.
Audiência de justificação realizada em 04 de julho de 2023, conforme ata de Id. 96100051.
Em parecer de Id. 96557524, opinou a ilustre representante do Ministério Público pelo deferimento do pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o professor Walter Ceneviva, com a perspicácia que lhe é peculiar, ensina: "em qualquer hipótese, o óbito é assentado na mesma localidade em que ocorreu, ainda que o sepultamento seja feito em outra".
Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que, necessariamente, deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a parte requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Nesse viés, importante sublinhar que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito aduzido na inicial.
De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC, para determinar que seja realizado o registro de óbito de RAIMUNDO PEREIRA DE SÁ, qualificado na inicial.
Ao Cartório de Registro Cível competente para que proceda à expedição do registro, devendo nele constar que RAIMUNDO PEREIRA DE SÁ faleceu em 29 de março de 1979, de causa natural.
Proceda-se a Secretaria Judicial o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral, junto ao Sistema INFODIP através do sítio eletrônico do TRE-MA.
Dispensadas as custas cartorárias na forma da lei.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO PARA O SUPRIMENTO ora determinado, encaminhando-se os autos ao Cartório de Registro Civil desta comarca, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/10/2023 18:27
Juntada de petição
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05/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:10
Juntada de petição
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04/07/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 13:28
Juntada de termo de juntada
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04/07/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 10:30, Vara Única de Pastos Bons.
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04/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800762-94.2023.8.10.0107 [Registro de Óbito após prazo legal] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RENALVA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO) DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/07/2023, 10:30horas, no fórum Procurador de justiça Waldemar Linhares Carneiro, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Videoconferência - Sala - Fórum de Pastos Bons Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon Usuário: Seu nome Senha de Participante: tjma1234 A plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deverá ser acessada pelo navegador Google Chrome, no dia e horário acima designado, seguindo as instruções a abaixo descritas: 1 – Acessar o link 2 – Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado 3 – Digitar a senha: tjma1234 4 – Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular. 5 – Caso ao logar apareça o logo tipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem "aguarde liberação de entrada pelo moderador". -
16/05/2023 23:16
Juntada de petição
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16/05/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 10:30, Vara Única de Pastos Bons.
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16/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:40
Juntada de petição
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04/04/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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