TJMA - 0829054-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:11
Juntada de contrarrazões
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30/07/2024 14:18
Juntada de petição
-
25/07/2024 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 19:00
Juntada de apelação
-
25/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 17:40
Outras Decisões
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11/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:56
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:36
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:36
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829054-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA BACELLAR VERAS - MA 23592, PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - MA 7151 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA 11527-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Sem questões preliminares a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de uma ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maria da Cruz do Nascimento Silva contra o Banco Bradesco.
A autora relata que foi vítima de um golpe em sua conta corrente, no qual um terceiro, identificado como Lucas Guimarães, supostamente associado ao sistema de segurança do Bradesco, acessou suas informações e realizou operações fraudulentas.
Assim, fixo os pontos controvertidos da demanda: Responsabilidade do Banco Bradesco: A autora alega que o banco foi negligente em manter seguro seu sistema, permitindo que terceiros realizassem operações fraudulentas em sua conta.
Identificação do Golpista: A identificação do suposto golpista, Lucas Guimarães, e sua alegada associação ao sistema de segurança do Bradesco podem ser pontos de disputa.
Comprovação da Fraude; Atuação do Banco no Atendimento: A versão do atendimento fornecida pelo representante do banco, Pedro, pode ser um ponto de divergência.
Intimadas para manifestarem quanto a dilação probatória, a parte requerente pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes (Autor e Réu).
Enquanto a demandada, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme id. 106476528.
Importante esclarecer que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe decidir sobre a continuidade da dilação probatória, inclusive afastando aquelas protelatórias e inúteis, em razão do princípio da celeridade.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1350955/DF, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/11/2011).
Em exame, indefiro a produção de prova oral, uma vez que reputo inócua, não vindo a acrescentar nada relevante ao julgamento do feito, uma vez que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada de acordo com as regras de Direito Civil e Consumidor.
V.
Deliberações: Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC, sob pena de estabilização da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
23/11/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:06
Juntada de petição
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16/11/2023 15:13
Juntada de petição
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09/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829054-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA BACELLAR VERAS - MA23592, PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - MA7151 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A DESPACHO Intimem-se as partes para impulso, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
07/11/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:55
Juntada de réplica à contestação
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829054-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ OAB/MA 7151, ANDRESSA BACELLAR VERAS OAB/MA 23592 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
28/09/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:20
Juntada de contestação
-
29/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
-
29/08/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/08/2023 15:19
Conciliação infrutífera
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28/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:08
Recebidos os autos.
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28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/08/2023 14:06
Juntada de protocolo
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26/08/2023 20:08
Juntada de petição
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22/08/2023 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 13:15
Juntada de diligência
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17/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 04:36
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/06/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:22
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:45
Juntada de petição
-
07/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:43
Juntada de petição
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23/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829054-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - OAB/MA 7151, ANDRESSA BACELLAR VERAS - OAB/MA 23592 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Pretende a Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
19/05/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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