TJMA - 0829842-33.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:23
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 04:38
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:33
Decorrido prazo de HAYSSA HAYALLA ARAUJO CAMPELO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:55
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0829842-33.2023.8.10.0001
Vistos.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”.
Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia 09/11/2023 10:00.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 22 de junho de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
22/06/2023 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/11/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:49
Extinto o processo por desistência
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19/06/2023 13:20
Decorrido prazo de HAYSSA HAYALLA ARAUJO CAMPELO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:11
Juntada de petição
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01/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0829842-33.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: HAYSSA HAYALLA ARAÚJO CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULA RAÍSSA DOS SANTOS RODRIGUES - PI19994 DEMANDADO: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: HAYSSA HAYALLA ARAÚJO CAMPELO, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 09/11/2023 10:00, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu,Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
30/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0829842-33.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: HAYSSA HAYALLA ARAUJO CAMPELO DEMANDADO: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HAYSSA HAYALLA ARAUJO CAMPELO em face do DETRAN/MA – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em síntese que o demandado promova imediatamente a progressão da requerente por Tempo de Exercício no Cargo, efetuando sua implantação na folha de pagamento, independentemente da resposta sobre a dotação orçamentária solicitada, conforme determina a legislação vigente.
Nesse diapasão constato, ainda, que o autor, ao atribuir à causa o valor de R$ 1.917,88 (mil novecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) referente a diferença salarial e outras verbas que entende ter direito, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, pois não inclusa as parcelas vincendas: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (grifo nosso) É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referente ao retroativo que entende fazer jus, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação. -
24/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:41
Juntada de petição
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24/05/2023 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2023 20:46
Conclusos para decisão
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17/05/2023 20:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/05/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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