TJMA - 0810657-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de IBRAHIM MALUF SAAD em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2024 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 18:38
Juntada de malote digital
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09/09/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2024 16:12
Prejudicado o recurso
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07/05/2024 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de IBRAHIM MALUF SAAD em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de IBRAHIM MALUF SAAD em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2024 17:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/02/2024 19:44
Juntada de malote digital
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26/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2024.
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24/02/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 08:39
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/07/2023 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 17:26
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810657-12.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0823646-47.2023.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706 -A) AGRAVADO(A): IBRAHIM MALUF SAAD ADVOGADO(A): MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB/MA Nº 10.426) RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA Nº 10.014) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Bradesco Saúde S/A, em 15/05/2023, interpôs agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 23/04/2023 (Id. 90559252 - processo de origem), pela Juíza de Direito respondendo pelo Plantão Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra.
Alice de Sousa Rocha, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência de Caráter Antecedente, ajuizada em 23/04/2023, por Ibrahim Maluf Saad, assim decidiu: "...Ora, no caso em exame, o contrato de plano de saúde que mantém com a parte demandada permite assegurar-lhe o tratamento completo, não se admitindo a negativa a autorização da internação hospitalar e procedimentos em caráter de urgência indicado pelo médico.
Ao agir dessa forma o plano demonstra comportamento contraditório (venire contra factum proprium[1]).
Neste sentido estipula o artigo 35-C, I e II da Lei n. 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Registre-se que o plano de saúde não pode estabelecer que tipo de tratamento será utilizado para a perspectiva de cura da paciente, pois, como repetidamente tem-se afirmado neste juízo, cabe ao médico, e não ao plano, a indicação terapêutica.
Importa assinalar-se que ainda que o argumento das demandadas esteja pautado ausência de obrigatoriedade de cobertura, é notadamente abusiva cláusula contratual que veda cobertura por plano de saúde de internação indicado pelo profissional da saúde em casos desta natureza.
A jurisprudência remansosa é nesse sentido, eis que na hipótese, tratando-se de matéria que envolve saúde, estando a paciente acobertada por plano de saúde e não havendo, pelo menos em juízo de cognição sumária, cláusula expressa no sentido de informar ao consumidor que tal tratamento não seria fornecido antes da contratação, deve ser atendido o melhor interesse da paciente, à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Noutra banda, diante do possível alto custo dos procedimentos e estando a demandante, em delicado estado de saúde, não é possível lhe exigir que arque com estes para posteriormente buscar reembolso junto à demandada.
Ademais, o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
No confronto entre o direito da promovente, de submeter-se, desde logo, à internação psiquiátrica e o direito da promovida em abster-se de autorizá-lo, creio que há inequivocamente maior prejuízo à promovente.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a promovida, uma vez que esta, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de tutela provisória, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias ordinárias.
ANTE O EXPOSTO, preenchimentos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar que a CLININA RUY PALHANO IMEDIATAMENTE dê continuidade a internação da requerente, a fim de prosseguir com o protocolo recomendado para seu tratamento, conforme requisição médica, às expensas do plano de saúde BRADESCO SAÚDE S/A, que fica obrigado a autorizar a internação da requerente, bem como custear o tratamento médico requisitado.
A presente medida deverá ser cumprida IMEDIATAMENTE, a contar da intimação, sob pena de incidir em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor da promovente, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes em caso de renitência no descumprir.” Em suas razões recursais contidas no Id. 25690563, aduz em síntese, a parte agravante, que “...tratar-se de apólice não adaptada à Lei 9.656/98 e de haver exclusão de cobertura contratual para despesas médico-hospitalares decorrentes de ou realizadas com casos psiquiátricos e doenças mentais de todas as espécies.” Aduz mais, que "...caso o beneficiário opte em realizar a adaptação de sua apólice à Lei 9.656/98 - a qual prevê a cobertura pretendida nos termos da regulação da ANS para consulta / sessão com psicólogo e para atendimento /acompanhamento em hospital Dia-Psiquiátrico conforme Diretrizes de Utilização -, o percentual atribuído ao seu plano seria de 06,02 %." Alega também, que "...a sanção pecuniária precisa ser fixada em valor condizente não só com a condição das partes, mas também com lastro no perigo de lesão ao bem protegido, atento aos critérios de suficiência do valor imposto e de compatibilidade com a situação concreta.
Ademais, a imposição da astreinte deverá obedecer sempre aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade." Com esses argumentos, requer “...seja recebido e distribuído incontinenti o presente recurso ao DD.
Desembargador, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada.
Conjuntamente, seja provido o presente Agravo de Instrumento, nos termos acima colimados, para a IMEDIATA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR determinada, por ser medida de direito e restabelecimento da JUSTIÇA.
Subsidiariamente, que sendo mantida a decisão liminar, pleiteia pelo aumento do prazo e a minoração da multa diária para cumprimento, sendo sugerido o prazo de 10 dias e minorado a limitação da multa.
Requer, outrossim, que todas as intimações pessoais e na Imprensa Oficial em nome da ré sejam feitas, SOB PENA DE NULIDADE, somente em nome do Advogado DR.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706 -A, com escritório na Rua Butantã, n.º 434, 6º andar, Ed.
Itamaraju, Pinheiro, São Paulo - SP, CEP 05424-000, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no artigo 280 e 282 do Código de Processo Civil." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
23/05/2023 16:28
Juntada de malote digital
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23/05/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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