TJMA - 0800675-32.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 19:43
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VIANA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 22:48
Juntada de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800675-32.2023.8.10.0207 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS e EDGLER LAURINDO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS e EDGLER LAURINDO DOS SANTOS objetivando o levantamento e saque de valores em conta bancária, em nome de sua falecida mãe, a senhora MARIA DO CARMO DOS SANTOS, CPF nº *06.***.*47-45, RG nº 0500883722013-32, que faleceu em 06/03/2023 às 22:20h no Hospital Macrorregional de Urgência e Emergência de Presidente Dutra/MA.
Juntou a parte requerente certidão de óbito e demais documentos comprovando a condição de herdeiro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou seu desinteresse em intervir no feito.
Autos conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Os documentos que acompanham a inicial legitima a pretensão da parte autora, autorizando assim o deferimento do pedido.
Segundo o art. 2.º, da Lei 6.858/80 e art. 666 do NCPC destacam, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O art. 1.829, I, do CC, coloca a parte requerente em incontestável prioridade lugar na ordem da sucessão legal, legitimando sua pretensão.
Ademais, restou demonstrada a legitimidade e o direito ao saque, bem como a morte do titular da conta informada na inicial.
Por fim, verifica-se que o Ministério Público não encontrou nenhuma irregularidade quando de sua atuação como fiscal da lei, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, com base no art. 725, VII do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para, com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgar extinto o feito, com resolução do mérito.
Expeça-se Alvará Judicial em nome da herdeira, primeira requerente MARIA APERECIDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 060072892016-5 e inscrita no CPF nº 622571383-25 residente e domiciliada a Rua da Liberdade, nº 51, bairro centro na cidade de São Domingos do Maranhão/MA, CEP 65790-000, a fim de que receba todo e qualquer valor depositado em nome de MARIA DO CARMO DOS SANTOS, CPF nº *06.***.*47-45, RG nº 0500883722013-32, que faleceu em 06/03/2023 às 22:20h no Hospital Macrorregional de Urgência e Emergência de Presidente Dutra/MAna seguinte conta: Banco do Brasil agência nº 2614 x; conta nº 30.971-0.
Fica advertida a parte interessada que somente será permitido o saque de verbas previdenciárias em favor do segurado até a data de seu falecimentos, sendo que eventuais valores depositados a partir dessa data devem ser devolvidos ao INSS por meio de expediente próprio.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários em razão da ausência de litigiosidade (TJ-SC - AC: 03001274920168240036 Jaraguá do Sul 0300127-49.2016.8.24.0036, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).
Custas a cargo da parte autora (art. 88, NCPC), a qual resta com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, respondendo -
15/05/2023 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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24/04/2023 20:20
Juntada de petição
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11/04/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
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01/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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