TJMA - 0800922-81.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOZIMAR DIAS PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:15
Juntada de decisão
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25/09/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2023 18:46
Juntada de Ofício
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10/08/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:28
Juntada de termo
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21/07/2023 03:43
Decorrido prazo de JOZIMAR DIAS PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:25
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800922-81.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: JOZIMAR DIAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por JOZIMAR DIAS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 69397422.
Na Contestação de ID 77785345 a parte demandada arguiu a prescrição do direito postulado pela autora e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 93563820 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação à alegação de que a pretensão Autoral já teria sido alcançada pela prescrição, esclareço que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (grifei) Desse modo, eventual restituição de valores deve observar a prescrição quinquenal.
PRELIMINAR Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária (ENCARGOS LIMITE DE CRED), cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID 77785346.
Dito isto, a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos de tal fato.
Nesse contexto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes ao serviço “ENCARGOS LIMITE DE CRED” na conta da parte autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos o “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Cheque Especial/Crédito Especial” em ID 77785346, demonstrando a opção do requerente à adesão a tarifa bancária mencionada.
Logo, em que pese o autor tenha afirmado na inicial que não solicitou pacote tarifário que venha a autorizar as cobranças denunciadas, as provas produzidas demonstram o contrário, sendo incontroverso que o consumidor, aderiu aos serviços impugnados.
Desta forma, vislumbro que a parte requerente, de forma expressa e inequívoca, optou pela adesão aos serviços e produtos ditos como não contratados, incidindo, a partir daí, as cobranças destacadas nos autos.
Portanto, comprovada a contratação, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
23/06/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:58
Juntada de apelação / remessa necessária
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19/06/2023 20:47
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:48
Juntada de termo
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07/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:58
Juntada de petição
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19/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800922-81.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOZIMAR DIAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 17 de maio de 2023.
VANESSA ALVES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/05/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2023 21:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:43
Juntada de contestação
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13/09/2022 23:47
Juntada de petição
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09/09/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 20:49
Juntada de petição
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23/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
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16/06/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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