TJMA - 0802747-08.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:24
Juntada de termo
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26/10/2023 09:22
Juntada de termo
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25/10/2023 09:53
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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15/09/2023 10:03
Juntada de petição
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0802747-08.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Petição de Herança] PARTE REQUERENTE: AXCEL FELIPE DA SILVA PEREIRA PARTE REQUERIDA: SILVONE DA SILVA PEREIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente AXCEL FELIPE DA SILVA PEREIRA, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, e da parte requerida SILVONE DA SILVA PEREIRA através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA AXCEL FELIPE DA SILVA PEREIRA e SILVONE DA SILVA PEREIRA ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL com vistas ao levantamento de valores depositados em conta bancária em nome de sua genitora FRANCISCA DA SILVA PEREIRA, falecida em 19 de setembro de 2022.
A magistrada titular desta Vara de Família determinou a pesquisa via SISBAJUD e a expedição de ofício à CAIXA para apurar eventual valor de FGTS em conta vinculada à falecida (ID 85045906).
Consulta SISBAJUD retornou um resultado de R$ 14,00 (quatorze reais).
CAIXA informou um saldo disponível para saque no valor de R$ 1.326,81 (um mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos) nos termos de ofício de ID 97539556.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido dos requerentes merece acolhimento.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos em conta bancária.
Dispõe o artigo 2º conjugado com o artigo 1º, ambos da referida legislação, que os saldos bancários de valor até 500 OTN, desde que não existindo bens a inventariar, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Os requerentes provaram o vínculo de parentesco com o falecido.
O falecimento de Francisca Silva Pereira restou devidamente provado pela certidão de óbito de ID 84673153.
Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), bem como a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS, é o caso de deferir a medida, determinando-se a expedição do alvará pretendido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 719 e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o presente pedido de autorização para que os requerentes procedam o levantamento do montante creditado na CAIXA em nome da falecida a título de saldo em conta vinculada de FGTS e do montante sequestrado via SISBAJUD, os quais juntos totalizam a quantia de R$ 1.340,81 (um mil trezentos e quarenta reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Expeçam-se alvarás judiciais em nome dos requerentes, um para cada qual, com prazo de 30 dias.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do artigo 98 §3º, do CPC.
Oportunamente, arquive o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 11/08/2023.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Imperatriz, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
22/08/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:33
Juntada de termo
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04/08/2023 11:02
Juntada de petição
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27/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:27
Juntada de termo
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24/07/2023 09:24
Juntada de termo
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13/07/2023 14:16
Juntada de termo
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13/07/2023 12:17
Juntada de Ofício
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07/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:19
Juntada de petição
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26/06/2023 08:17
Juntada de protocolo
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14/06/2023 15:30
Juntada de Ofício
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09/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:13
Juntada de termo
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07/06/2023 07:48
Juntada de petição
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31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0802747-08.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Petição de Herança] PARTE REQUERENTE: AXCEL FELIPE DA SILVA PEREIRA PARTE REQUERIDA: SILVONE DA SILVA PEREIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora AXCEL FELIPE DA SILVA PEREIRA, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, para que manifestar dos documentos juntados em ID 86241827, em 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
29/05/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:43
Juntada de termo
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25/05/2023 15:21
Juntada de petição
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18/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0802747-08.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Petição de Herança] PARTE REQUERENTE: AXCEL FELIPE DA SILVA PEREIRA PARTE REQUERIDA: SILVONE DA SILVA PEREIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora AXCEL FELIPE DA SILVA PEREIRA, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações trazidas aos autos e requeira o que entender de direito.
Imperatriz, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
16/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:33
Juntada de petição
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03/05/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:34
Juntada de termo
-
17/02/2023 17:55
Juntada de protocolo
-
13/02/2023 23:07
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 23:04
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:32
Juntada de termo
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01/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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