TJMA - 0800261-34.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 10:39
Juntada de protocolo
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05/06/2024 15:10
Juntada de petição
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28/05/2024 23:29
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 22:55
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:21
Juntada de petição
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 14:40
Juntada de Ofício
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05/02/2024 23:34
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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22/11/2023 16:20
Juntada de petição
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09/11/2023 02:35
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800261-34.2023.8.10.0207 CLASSE: EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: JOÃO ALVES MATIAS NETO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Execução contra Fazenda Pública requerendo o pagamento de R$ 9.690,00 (nove mil e seiscentos e sesenta reais) a título de honorários advocatícios de defensor dativo arbitrado em favor do exequente.
Impugnação da executada alegando preliminarmente, a impugnação a assistência judiciaria gratuita e nulidade da execução em razão da inexistência de certidão de trânsito em julgado.
No mérito a ausência de citação da Fazenda Pública na ação que arbitrou os honorários e aplicação do tema 984 do STJ no que se refere ao valor dos honorários em relação aos defensores dativos.
Intimada a se manifestar, a parte exequente nada declarou nos autos (ID Num. 94415143).
Autos conclusos para decisão.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Quanto à impugnação da concessão da justiça gratuita, percebe-se que a parte executada não apresentou nenhuma prova que comprovasse a condição da parte exequente em arcar com as custas processuais, conferindo a legislação, nos termos do art. 99, §3º do NCPC, presunção de hipossuficiência em relação à parte exequente.
Logo, indefiro a preliminar levantada.
Preliminarmente, o executado alega inexigibilidade do título judicial em razão da ausência de comprovação de trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários.
Todavia, verifica-se que a parte exequente trouxe aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença executada.
Ademais, o teor da sentença é bastante claro quanto ao desempenho do profissional enquanto defensor dativo, não havendo dúvidas quanto à integridade do título executivo.
Logo, indefiro a preliminar levantada.
Quanto a alegação de ausência de citação da Fazenda Pública, a mera ausência de intimação do Estado, ainda em fase de conhecimento, não refuta o dever de pagar em relação aos serviços desempenhados pelo defensor dativo legalmente constituído que, de acordo com as provas dos autos, exerceu profissionalmente os seus deveres.
Ademais, a intimação da Fazenda nos autos da presente execução supre qualquer irregularidade que possa existir quando da condenação em honorários advocatícios, momento em que é ofertado o devido contraditório e ampla defesa ao executado.
Sobre isso: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
RAZÕES DO APELO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRELIMINAR AFASTADA. 1.
Não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, pois a condenação do ente apelante ao pagamento dos honorários arbitrados à advogada dativa nomeada independe da relação processual estabelecida no processo em que foi fixada a referida verba.
Ao contrário, decorre de expressa imposição legal e independe da participação do referido ente no feito. 2.
Não há que se falar em ausência de intimação, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se à fl. 57 que, devidamente intimada para atuar no feito, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa da Defensora Pública Geral, manifestou a impossibilidade de patrocinar a defesa do adolescente.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO.
INACOLHIMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear Defensor Dativo para o patrocínio da causa. 2.
O Defensor nomeado tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. 3.
Não há como prosperar o pleito de redução, porque o valor foi fixado com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil e, além disso, não representa ônus excessivo para a Fazenda Pública. 4.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
REJEITADA A PRELIMINAR, APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000460-02.2014.8.05.0189, Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 22/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 00004600220148050189, Relator: Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/11/2016).
Quanto à alegação do uso da tabela da OAB como parâmetro para o valor dos honorários, nota-se que o tema 984 do STJ não vedou, de forma taxativa, que a tabela da OAB deva ser usada como parâmetro quando do arbitramento dos honorários do defensor dativo.
Pelo contrário, apenas asseverou que tais valores servem como referência para o magistrado quando do arbitramento da citada verba.
In casu, percebe-se que o defensor acompanhou o réu até a prolatação da sentença, atos que, em atenção ao grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e importância da causa, foram devidamente retribuídos com o valor arbitrado em sentença.
Ademais, em que pese outros Tribunais já possuírem tabelas organizadas em favor de seus defensores dativos, a realidade local do nosso Estado, em que o número de Defensorias Públicas instaladas não consegue atender a quantidade de Comarcas existentes, justifica ainda mais a valoração dos profissionais que trabalham na área criminal, demandas que, caso não houvessem a atuação dos referidos causídicos, estariam fadadas ao esquecimento, deixando aquele que não tem condição de pagar um advogado sem a devida assistência.
Por fim, são devidos os honorários advocatícios ao exequente, os quais devem ser acrescidos dos honorários executivos de 10% em atenção ao disposto no art. 85, §3º, I do CPC1, bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo devido ainda o pagamento de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
Assim, por toda a exposição elucidada, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução com fulcro no art. 535, § 3º do NCPC para homologar os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente no valor de R$ 10.626,00 (dez mil e seiscentos e vinte e seis reais).
O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 19 de junho de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, respondendo 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; -
13/10/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 14:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:53
Outras Decisões
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12/06/2023 23:37
Conclusos para despacho
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12/06/2023 23:37
Juntada de Certidão
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12/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800261-34.2023.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: JOAO ALVES MATIAS NETO EXECUTADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:33
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:25
Juntada de petição
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03/03/2023 00:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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