TJMA - 0800156-86.2023.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SILVERIO FRANCISCO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:53
Juntada de petição
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27/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:56
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:49
Juntada de recurso inominado
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03/05/2024 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 22:33
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:59
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME Processo: 0800156-86.2023.8.10.0068 Requerente: SILVERIO FRANCISCO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERTON CAVALCANTE SERRA - MA10326-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO protocolada sob o ID retro foi tempestivamente apresentada.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito e em atenção ao disposto nos arts. 350 e 351 do CPC, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica no prazo legal.
Arame, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
VALDILENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES Secretária Judicial Matrícula 97485 -
20/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:57
Decorrido prazo de SILVERIO FRANCISCO DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2023 23:59.
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18/06/2023 18:14
Decorrido prazo de SILVERIO FRANCISCO DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:47
Juntada de contestação
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29/05/2023 15:39
Juntada de petição
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25/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800156-86.2023.8.10.0068 AUTOR: SILVERIO FRANCISCO DE SOUSA SILVERIO FRANCISCO DE SOUSA Rua sete de setembro, s/n, Próximo escola do Clube do Mickey, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: EVERTON CAVALCANTE SERRA (OAB 10326-MA) REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA RUA BARÃO DE GRAJAU, 17, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral.
A parte autora afirma que recebe dois benefícios previdenciários.
Ao solicitar o extrato bancário, recebeu a informação de que foram realizados vários empréstimos.
A parte requerente aduz que não realizou contratação e que seu cartão foi furtado por Ana Paula Silva Miranda.
A parte autora requereu a suspensão imediata dos descontos por serem prejudiciais ao seu próprio sustento.Com a inicial juntou os documentos pertinentes. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Assim, numa análise perfunctória, vislumbra-se que a probabilidade do direito da parte autora está presente, haja vista que os documentos carreados indicam diversas transferências para a pessoa que teria supostamente furtado o cartão bancário.
As operações bancárias ocorreram logo após a disponibilização do crédito.
Os empréstimos mencionados na inicial são de elevado valor.
A permanência deles até o julgamento de mérito pode prejudicar de maneira exacerbada o autor que é pessoa idosa.
Ressalto que, em relação às alegações da parte autora, o juiz sempre deve presumir a boa-fé e lealdade processual das partes, que não podem agir em juízo de outra maneira, sob as penas do art. 77 do CPC.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que os descontos comprometem parte substancial dos benefícios previdenciários do autor.
Ademais, entendo que a instituição financeira não sofrerá impacto relevante.
Os descontos poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, à vista de novos elementos, a tutela de urgência a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior, devendo o Requerente arcar com eventuais prejuízos do requerido.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte requerida proceda com a imediata suspensão dos descontos descritos na inicial.
Arbitro em R$200,00 (duzentos reais) a multa diária por descumprimento até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Determino a intimação da requerida para, no prazo legal, cumprirem integralmente esta decisão.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031715310771800000082216029 Procuração Procuração 23031715310781700000082216033 Documento de identidade Documento de identificação 23031715310797100000082216036 1.
Extrato bancário - ANEXO I Documento Diverso 23031715310819000000082216039 2.
Extrato bancário atualizado - 04-10-2022 - ANEXO II Documento Diverso 23031715310849900000082216041 3.
Boletim de Ocorrência - ANEXO III Documento Diverso 23031715310864500000082216042 4. extrato_emprestimo_consignado_completo_020822 - aposentadoria - ANEXO IV Documento Diverso 23031715310880200000082217194 5. extrato_emprestimo_consignado_completo_020822 (1) - Pensão Por Morte - ANEXO V Documento Diverso 23031715310896100000082217195 historico-creditos (3) Documento Diverso 23031715310919500000082217196 Decisão Decisão 23032112363996300000082347822 Intimação Intimação 23032112363996300000082347822 EMENDA À INICIAL Petição 23032209383715300000082492379 extrato_emprestimo_consignado_completo_220323 - Aposentadoria Documento Diverso 23032209383722400000082492383 extrato_emprestimo_consignado_completo_220323 - Pensão Documento Diverso 23032209383732800000082492384 Certidão Certidão 23032210173588700000082499260 Habilitação nos autos Petição 23041807321180600000084137753 KIT BRADESCO SA Procuração 23041807321187500000084137754 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Arame/MA, 22 de maio de 2023.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, respondendo -
23/05/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 08:19
Outras Decisões
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23/05/2023 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:38
Juntada de petição
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21/03/2023 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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