TJMA - 0816747-33.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de 18º Distrito de Polícia Civil da Cidade Olímpica em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:42
Juntada de protocolo
-
08/04/2025 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:02
Juntada de protocolo
-
07/04/2025 11:57
Juntada de protocolo
-
28/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
28/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
28/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
28/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de 18º Distrito de Polícia Civil da Cidade Olímpica em 18/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de 18º Distrito de Polícia Civil da Cidade Olímpica em 17/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR PEREIRA CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:07
Juntada de diligência
-
11/02/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 08:07
Juntada de diligência
-
04/02/2025 11:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:30
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:46
Juntada de diligência
-
27/01/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:46
Juntada de diligência
-
22/01/2025 17:26
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 12:32
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:37
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 13:36
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:28
Juntada de petição
-
25/09/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 17:23
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 10:17
Juntada de laudo
-
01/09/2023 17:32
Juntada de protocolo
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 10:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
28/08/2023 12:09
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO - CPF: *17.***.*57-05 (REU).
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Certidão de juntada
-
24/08/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2023 10:27
Juntada de diligência
-
27/07/2023 11:00
Juntada de petição
-
27/07/2023 10:59
Juntada de petição
-
27/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:39
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 08:38
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 10:45
Juntada de protocolo
-
20/07/2023 10:40
Juntada de protocolo
-
19/07/2023 13:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 10:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
19/07/2023 13:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/07/2023 11:54
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 11:53
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
15/07/2023 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:26
Recebida a denúncia contra ANTONIO LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO - CPF: *17.***.*57-05 (INVESTIGADO) e JOAO VITOR PEREIRA CAVALCANTE (INVESTIGADO)
-
13/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:50
Juntada de denúncia
-
13/07/2023 11:49
Juntada de petição
-
13/07/2023 09:47
Juntada de protocolo
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0816747-33.2023.8.10.0001 Acusados: ANTÔNIO LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO e JOÃO VITOR PEREIRA CAVALCANTE Vistos, Em atenção à defesa prévia de JOÃO VITOR PEREIRA CAVALCANTE registrada em ID 62310390, onde pugna por reavaliação da situação prisional do mesmo, observo que o requerente se encontra em liberdade, conforme decisão de ID 88712749 “O que toca ao autuado JOÃO VITOR PEREIRA CAVALCANTE, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, mas APLICO-LHES AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V e IX DO ARTIGO 319 DO CPP “ Assim, deixo de analisar o pleito de ID 95640390, por ausência de objeto.
Considerando que o denunciado ANTÔNIO LUIS OLIVEIRA LIMA FILHO se encontra ainda preso, passo à análise da situação prisional do mesmo, nos termos do art. 316, Parágrafo Único, do CPP.
Como se sabe, pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra e apenas em exceções justificáveis deve ser mantida.
Na presente causa, observo que o requerente foi preso no dia 24/03/2023, quando militares averiguavam denúncia de tráfico de drogas indicando uma casa abandonada na região da Cidade Olímpica, sendo realizada abordagem ao local, onde perceberam pessoas que teriam empreendido fuga pelos fundos.
Em buscas sobre possíveis pessoas que fugiram, encontraram o requerente ANTÔNIO no quintal vizinho à residência abordada, escondido embaixo de uma pia, portando 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, carregado com 06 (seis) MUNIÇÕES.
Em sede policial o requerente assumiu a propriedade da arma de fogo, que teria comprado de uma pessoa e se destinaria a sua segurança.
Em consulta aos sistemas disponíveis, se verifica que o requerente foi recentemente pronunciado nos autos nº 0822561-60.2022.8.10.0001, que tramitam na 3ª Vara do Tribunal do Júri, com informação de que a vítima naquele processo teria sido morta por arma de fogo, observando-se, portanto, que o requerente foi autuado com arma de fogo com numeração suprimida, sem adentrar, ainda, no mérito do entorpecente apreendido no local, o que demonstraria a necessidade da manutenção da prisão do requerente, como garantia da ordem pública, não se verificando eficazes, neste momento, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Pela regra do art. 310 e incisos do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, o que foi seguido pelo Serviço de Plantão de 1º Grau ao anotar que as medidas cautelares se revelariam inadequadas ou insuficientes naquele momento para a situação.
O artigo 282, § 6º, é claro quando diz que a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
No presente caso, o bom senso recomenda a manutenção da prisão, com fundamento na garantia da ordem pública e sendo protegida a sociedade, quando o risco à mesma se sobrepõe.
Assim, a conclusão é que os fatos não militam em favor do requerente neste momento, podendo tal situação ser reanalisada em ato futuro.
Pelo exposto, de acordo com a manifestação do Ministério Público de ID 96349997, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTÔNIO LUÍS OLIVEIRA LIMA FILHO, com funamento na garantia da ordem pública.
Intimem-se Ministério Público e defesa.
Vez que o denunciado ANTÔNIO LUIS OLIVEIRA LIMA foi notificado em 27/06/2023 (ID 95744593), não constituindo advogado ou apresentando defesa até a presente data, vista à Defensoria Pública para apresentar, também, sua defesa prévia, em prazo de lei.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
12/07/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:37
Mantida a prisão preventida
-
07/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:09
Juntada de protocolo
-
03/07/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 10:44
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:34
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:19
Juntada de diligência
-
26/06/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 19:52
Juntada de diligência
-
22/06/2023 08:25
Juntada de laudo toxicológico
-
21/06/2023 11:50
Juntada de protocolo
-
21/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 11:12
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:38
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 20:45
Juntada de denúncia
-
29/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 12:33
Juntada de termo
-
29/05/2023 10:14
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0816747-33.2023.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão Cuida-se inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante para apurar os crimes de porte irregular de arma de fogo de uso proibido e tráfico de drogas, previstos no art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10826/2003 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por fato ocorrido no dia 24/03/2022, nesta capital.
Com vista dos autos, o Ministério Publico Estadual se manifestou pelo declínio da competência deste juízo para uma das varas de entorpecentes.
Explicitados os fatos, decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
Ainda que seja competência da Justiça Comum processar e julgar crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10826/03, há no presente caso conexão com o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, logo, os autos precisam ser processados e julgado pela Vara Especializada.
Com efeito, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991), em seu artigo 8o-A (com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 188/2017), dispõe que “§ 2º - Terão jurisdição em toda área territorial da Comarca da Ilha de São Luís (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) a Vara de Saúde Pública, as 1ª e 2ª Varas da Execução Penal, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Entorpecentes, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos, a Central de Inquéritos e Custódia e a 2ª Vara da Infância e Juventude quanto à execução das medidas socioeducativas em regime fechado.”.
Posto isso, acolho promoção ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para o exame dos fatos em questão em razão da matéria, e, de consequência, determino o cancelamento da distribuição, por sorteio, dos presentes autos a esta unidade judicial e a imediata remessa destes autos, acessórios e eventuais bens vinculados, à uma das Varas de Entorpecentes da Comarca da Ilha, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
25/05/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:21
Declarada incompetência
-
11/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:11
Juntada de petição
-
13/04/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:30
Juntada de petição
-
10/04/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 13:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/03/2023 16:00
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
27/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:30
Juntada de termo de juntada
-
27/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 11:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2023 10:15, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
25/03/2023 11:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/03/2023 11:21
Concedida a Liberdade provisória de JOAO VITOR PEREIRA CAVALCANTE (FLAGRANTEADO).
-
25/03/2023 11:05
Juntada de petição
-
25/03/2023 09:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2023 10:15, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
25/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 08:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/03/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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