TJMA - 0801356-88.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:08
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 00:50
Juntada de petição
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22/07/2023 00:48
Juntada de petição
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17/07/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
26/06/2023 15:41
Realizado cálculo de custas
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21/06/2023 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:23
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°. 0801356-88.2023.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Réu: KESSIA MARCELY PINTO ARAUJO S E N T E N Ç A AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de KESSIA MARCELY PINTO ARAUJO, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca FIAT, modelo PALIO ATTRACTIVE 1.0, ano de fabricação/modelo 2015, cor vermelha, placa: PSD3C27, chassi 9BD19627ZF2256223, adquirido através do contrato nº *00.***.*59-18, firmado entre ambos.
Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, o requerido obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, e que o mesmo deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 07/02/2023, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada.
Observado que as custas iniciais não foram recolhidas, foi determinada intimação da parte autora para suprir a falta, nos termos do despacho de ID 91322061.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 92469570).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Considerando que a relação processual não havia sido formada quando do pedido de extinção, não há óbice à homologação da desistência.
Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Deixo de determinar o cancelamento de restrição judicial sobre o cadastro do veículo, por não haver qualquer decisão judicial determinando sua inserção.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente, por meio de seu advogado, uma vez que não formada a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Paço do Lumiar (MA), quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
25/05/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:11
Extinto o processo por desistência
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24/05/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:20
Juntada de petição
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03/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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