TJMA - 0852476-62.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:15
Outras Decisões
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26/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:10
Juntada de termo
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09/06/2023 13:48
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:57
Juntada de petição
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04/05/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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24/03/2023 05:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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22/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2022 11:07
Juntada de petição
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08/07/2022 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:48
Juntada de petição
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24/04/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCIMAR SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:05
Juntada de petição
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06/04/2022 09:01
Juntada de termo
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29/03/2022 11:52
Juntada de termo
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24/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 13:07
Juntada de Ofício
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23/03/2022 12:44
Juntada de Ofício
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21/03/2022 11:00
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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20/01/2022 11:57
Juntada de petição
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05/01/2022 11:28
Juntada de petição
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07/12/2021 05:41
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852476-62.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUCIMAR SOUSA, SAMPAIO & FREITAS ADVOGADAS ASSOCIADAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962-A, ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962-A, ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 42753289) interposto pelo Estado do Maranhão em face da sentença de ID nº. 40667050 que julgou procedentes os embargos à execução por excesso de execução e homologou a quantia apurada.
Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo, sendo suspensa a cobrança para a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) anos.
A embargante requer que seja sanada a omissa quanto ao pedido de revogação da Justiça gratuita. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente (ID 43807912).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se acerca do tema arguido pelo Executado, a Justiça Gratuita concedida a parte autora, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: Quanto à modulação da gratuidade judiciária, sabe-se que este benefício tem como fundamento dar às partes, que não detenham condições econômicas de arcas (sic) com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, plena condição de acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucionalmente erigida com direito fundamental do cidadão (princípio do livre acesso à Justiça), na forma do art. 5º, XXXV (…).
Contudo, uma vez que a parte beneficiária da gratuidade judiciária logre êxito em demandas com cunho econômico, há inafastável capitalização de renda, justificando, pois, o recolhimento das custas inerentes à formalização desse ato, conforme recomendação nº. 06/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, na forma arguida pelo impugnante e anuído pela impugnada, a expedição do alvará judicial ficará condicionada ao pagamento das custas do ato judicial, independente da gratuidade judiciária concedida à parte, diante da capitalização de renda.(...) Como se observa não houve omissão, nem vícios a serem sanados, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto a não revogação da justiça gratuita anteriormente concedida à parte autora e que fora confirmada na decisão embargada, então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada a omissão alegada.
Dando prosseguimento ao feito, determino que seja dado cumprimento à decisão ID 40667050 para determinar a expedição dos Ofícios requisitórios para o pagamento da quantia principal e honorários sucumbenciais, respectivamente na forma de Precatório e de Requisição de pequeno valor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luis/MA, 23 de novembro de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/12/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:59
Juntada de petição
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02/07/2021 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
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09/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
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01/04/2021 15:30
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2021 11:24
Juntada de petição
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11/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852476-62.2019.8.10.0001 AUTOR: LUCIMAR SOUSA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962, ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Analisando a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO, que alegou excesso de execução e pugnou pela modulação da gratuidade judiciária concedida à parte exequente, verifica-se integral concordância desta última, em suas contrarrazões, prescindindo, pois, de maiores dilações.
Sabe-se que os juros contra a Fazenda Pública limitam ao percentual de 0,5% a.m., bem como na forma do julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947), o índice de correção monetária adotado para cálculo de débitos judiciais contra a Fazenda Pública é o IPCA-E, bem como os juros de mora incidentes é o da remuneração da poupança em detrimento da Taxa Referencial (TR), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Nesse diapasão, vê-se que a parte impugnada ao realizar os cálculos aplicou índices e juros diversos dessa determinação, consequentemente, resultando em uma quantia exequenda que não expressa o valor devido e justificando o excesso de execução arguido pelo impugnante.
Quanto à modulação da gratuidade judiciária, sabe-se que este benefício tem como fundamento dar às partes, que não detenham condições econômicas de arcas com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, plena condição de acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucionalmente erigida com direito fundamental do cidadão (princípio do livre acesso à Justiça), na forma do art. 5º, XXXV, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
Esse dispositivo constitucional é integrado ao previsto no inciso LXXIV do mesmo artigo: “LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, uma vez que a parte beneficiária da gratuidade judiciária logre êxito em demandas com cunho econômico, há inafastável capitalização de renda, justificando, pois, o recolhimento das custas inerentes à formalização desse ato, conforme recomendação nº 06/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, na forma arguida pelo impugnante e anuído pela impugnada, a expedição do alvará judicial ficará condicionada ao pagamento das custas do ato judicial, independente da gratuidade judiciária concedida à parte, diante da capitalização de renda.
Ante todo o exposto, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGO-OS PROCEDENTES, com base no art. 487, I, do CPC, por ter ocorrido excesso de execução, diante da adoção de índices e juros inaplicáveis em cálculos de atualização e correção monetária contra a Fazenda Pública e, diante da concordância das partes, HOMOLOGO o valor exequendo em R$44.928,45 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), que engloba a quantia principal devida (R$ 40.844,05) e honorários de sucumbência (R$ 4.084,40).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
Preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento da quantia principal e honorários sucumbenciais, respectivamente na forma de precatório e requisição de pequeno valor.
Intimem-se as partes deste decisum.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
09/03/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 19:00
Outras Decisões
-
20/09/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 11:54
Juntada de petição
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27/08/2020 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 09:33
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2020 15:23
Juntada de petição
-
03/07/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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