TJMA - 0801533-49.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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20/06/2023 10:34
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:34
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801533-49.2022.8.10.0126 AUTOR: CLODOMIR PEREIRA DE SOUSA ENDEREÇO: TV ESCALVADO, S/N, ESCALVADO, SÃO JOÃO DOS PATOS - MA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Ausência de Relação Jurídica c/c com Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, interposta por Clodomir Pereira de Sousa, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos qualificados na inicial.
Despacho inicial de ID 82275055, determinando a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos a comprovação da hipossuficiência financeira, ou para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse emenda à inicial, conforme certificado no ID 91700115.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a assistência judiciária trata-se de um instituto jurídico que visa garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, estabelecendo a igualdade dos litigantes perante a lei, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF de 1988, devendo ser ampla e integral.
O artigo 2º da Lei nº. 1.060/50 determina que seja o benefício concedido aos necessitados assim compreendidos como “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado”.
Tem-se que, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte requerente olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, já que não houve comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas processuais e a juntada do respectivo comprovante.
Apesar de intimada por seu advogado, para cumprir a determinação supra, a parte requerente não o fez e, conforme consta na certidão de ID 91700115, restando, assim, caracterizada a sua inércia e descumprimento.
O Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente no art. 330, IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106 e artigo 321.
Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois a parte requerente esquivou-se em cumprir a determinação despacho exarado no ID 82275055, do qual foi devidamente intimada.
Por seu turno, o art. 485, I, do CPC/2015 preconiza que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a petição inicial for indeferida.
Desta feita, considerando que não houve comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas processuais e a juntada do respectivo comprovante, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Ex positis, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único1, e 330, IV2, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, com fulcro no art. 485, I3, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João dos Patos - MA, datado e assinado eletronicamente. 1 Art. 321, parágrafo único, CPC.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 330, CPC.
A petição inicial será indeferida: (...) VI – quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. 3 Art. 485, CPC.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial. -
24/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:42
Indeferida a petição inicial
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08/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:42
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:42
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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