TJMA - 0802019-64.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802019-64.2023.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações ] Requerente: JULIO CELSO FEITOSA FILHO Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JULIO CELSO FEITOSA FILHO em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., todos já qualificados.
Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com termo de audiência de conciliação ID 95116415, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo.
Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, data registrada no sistema.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de outubro de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
27/10/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:14
Juntada de petição
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09/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:10
Juntada de petição
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22/06/2023 20:15
Homologada a Transação
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21/06/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:35
Juntada de termo
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21/06/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 11:00, Central de Videoconferência.
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21/06/2023 11:28
Conciliação frutífera
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21/06/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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19/06/2023 15:39
Juntada de petição
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24/05/2023 13:19
Juntada de protocolo
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802019-64.2023.8.10.0040 AUTOR: JULIO CELSO FEITOSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado do AUTOR, DR.
ROBSON MORAES DE SOUSA - OAB/MA nº 12614-A, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência, Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência, Data: 21/06/2023, Hora: 11:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de maio de 2023.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário -
22/05/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 16:42
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 11:00, Central de Videoconferência.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ D E C I S Ã O DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS c.cOBRIGAÇÃO DE FA ZER c.c DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE manejada por JÚLIO CELSO FEITOSA FILHO, brasileiro, casado, técnico 9 SSP/MA e devidamente inscrito no CPF F, nº 06, Village Jardim I, bairro Bom Jesus, Imperatriz em face da operadora de telefonia celular VIVO, qualificada.
Afirma a parte demandante que fora surpreendido com notificações de cobranças e pela operadora VIVO S/A, em virtude de do número do telefone totalmente desconhecido, qual seja: RUA Dimas Inácio da Silva 56 Vila Nova Floresta MG , conforme faz prova das faturas em anexo, de modo que nunca contratou tais serviços.
Após longa fundamentação, em especial no CDC, pugna por tutela de urgência antecipatória no sentido de que fosse deferida tutela para suspender as cobranças e evitar negativação nome do autor, pena de multa de mil reais.
Colacionou documentos essenciais para análise preliminar.
Eis o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade, em face da cópia do comprovante de renda juntado.
Dito isto, sabe-se que a tutela de urgência, a teor do disposto no art.300 do CPC/2015 pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova de que as alegações feitas pela parte autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito da parte postulante.
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 16ª ed., pp. 930/931), “duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC (...).
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”.
Acrescentam esses doutrinadores que “também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento (...)”.
Nesse sentido, complementam os referidos juristas, que, presentes os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), não há lugar para discricionariedade do magistrado.
No caso em tela, a liminar pleiteada merece ser concedida, já que resta evidenciada a presença do requisito da probabilidade do direito invocado.
Não se revela crível que um consumidor, com domicílio nesta urbe, ative uma conta em outro estado.
Assim, a verossimilhança do direito alegado diz com a probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final.
Por outro lado, o decurso do prazo, por si, pode causar prejuízo irreparável ao autor, em especial cobranças indevidas e a negativa, mas é claro que tudo será esclarecido quando do enfrentamento do mérito e se for o caso, haverá reversibilidade da medida e assim, nenhum prejuízo a operadora, que poderá fazer as devidas cobranças.
Na espécie, a documentação acostada, dá conta de que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, aliado ao à necessidade de cautela que ora se invoca.
Nessa quadra, havendo plausibilidade nas alegações trazidas pela interveniente, reputo prudente conceder a liminar, com o escopo de: 1.
SUSPENDER todo e qualquer procedimento de cobrança ao autor, e muito menos a NEGATIVAÇÃO do nome do mesmo junto aos cadastros restritivos do Crédito SPC, SERASA e CADIN, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de descumprimento, a ser revertida em favor da Requerente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dando continuidade ao feito, cite-se o réu para, querendo2, comparecer à audiência de mediação junto ao CEJUSC desta comarca.
Audiência poderá ser por videoconferência ou de forma presencial, a critério das partes A audiência será realizada por conciliador/mediador, nos termos da Resolução n.125/2010-CNJ.
Ficam advertidas as partes das cominações legais em caso de ausência injustificada Apresentada a contestação, sem necessidade de intimação, deve o Autor apresentar réplica, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA) 24 de janeiro de 2023 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família Respondendo 1 CPC, art.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2 CPC, art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 3CPC, art.334 § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3 CPC, art.334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. -
18/05/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/05/2023 14:22
Juntada de termo
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18/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 18:03
Juntada de petição
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30/01/2023 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2023 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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