TJMA - 0800143-15.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:43
Juntada de despacho
-
02/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/11/2023 01:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:47
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:01
Juntada de apelação
-
14/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800143-15.2023.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contratos de mútuo junto ao banco requerido a serem pagos na sistemática dos empréstimos consignados, mas que, meses após a contratação, fora surpreendida com o desconto de RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC.
Afirma que em momento algum solicitou tal serviço e que tal modalidade de empréstimo é impagável.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Especificação de provas em id. 97173106; id. 98001888 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022).
Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual, no qual consta a adequada informação sobre a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (id. 92691148).
Por meio da referida avença a autora autorizou expressamente a realização de descontos diretamente em sua remuneração, no valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito contratado.
Com efeito, o egrégio TJMA fixou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 53983/2016: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Foi juntado ainda o TED referente à operação impugnada, conforme ID 92691149.
Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, demonstrar a regularidade do empréstimo contraído pela Autora.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido contraposto, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
12/09/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:23
Juntada de petição
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18/07/2023 14:58
Juntada de petição
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14/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:34
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800143-15.2023.8.10.0092 Requerente: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
12/07/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 10:33
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800143-15.2023.8.10.0092 Requerente: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S/A Brazilian Finance Center, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ex vi, art. 98, do CPC.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Cite-se a requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC).
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Igarapé Grande (MA), 17/04/2023.
CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Igarapé Grande -
23/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:24
Juntada de petição
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19/05/2023 13:21
Juntada de contestação
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18/04/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:36
Juntada de petição
-
14/02/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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