TJMA - 0815567-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 23:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:33
Juntada de petição
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07/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2023 11:47
Realizado cálculo de custas
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17/06/2023 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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17/06/2023 14:08
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 20:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0815567-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: EVALDO FERNANDO LIMA DA COSTA SENTENÇA: Trata-se de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de EVALDO FERNANDO LIMA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes de ocorrer a citação, a parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos em ID nº 89510429 que o requerimento ocorreu devido a composição de acordo extrajudicial.
O requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do §4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, ressalvado sua obrigatoriedade de pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Retire-se o sigilo do processo, em virtude da não ocorrência dos requisitos do art. 189 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:14
Extinto o processo por desistência
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06/04/2023 11:11
Juntada de petição
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20/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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